TJDFT - 0702071-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702071-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICHARD JORDAN RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Trata-se de ação proposta por Richard Jordan Rodrigues em desfavor do Banco de Brasília S.A, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95.
O autor requereu a resilição do contrato de seguro prestamista firmado entre as partes, com a restituição do “saldo proporcional” do prêmio, no valor de R$ 35.401,90.
Para tal, disse que o valor total do prêmio contratado é de R$ 42.767,40, para cobertura por 180 (cento e oitenta) meses.
Assim, tendo utilizado a cobertura por apenas 31 (trinta e um) meses, faz jus à devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer (149 meses).
O Banco réu ofereceu contestação (ID230322717), em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em resposta no ID231117049. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação.
Não havendo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que as partes celebraram contrato de mútuo garantido por seguro prestamista.
A demanda, pois, reside quanto à faculdade do cancelamento do seguro prestamista pelo consumidor/segurado, com a restituição dos valores referentes ao período remanescente do contrato.
Assiste razão ao autor.
Nos termos da “Proposta de Adesão de Seguro Prestamista”, ID 224075079, item 11 (Disposições Finais), “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.
Conforme o princípio da autonomia da vontade, ninguém será obrigado a contratar ou a permanecer contratado, sendo certo que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, conforme artigo 421 do Código Civil.
Ademais, o contrato faz lei entre as partes, que são obrigadas a guardar na conclusão dele, assim como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé, nos termos do artigo 422 do Código Civil.
No caso dos autos, a contratação do seguro prestamista se trata de faculdade da parte consumidora, que, no exercício de sua liberdade contratual, poderá requerer o cancelamento da avença a qualquer tempo, hipótese em será devolvido o valor referente ao período a decorrer, conforme previsto expressamente no contrato.
Assim, é forçoso concluir que a parte autora faz jus à resilição contratual, conforme predica o artigo 473 do Código Civil.
Por outro lado, cumpria ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
No entanto, o requerido não se desincumbiu do referido ônus, visto que, em sua defesa, limitou-se a alegar o caráter legal e imprescindível de manutenção de seguro cuja contratação é expressamente prevista como opcional.
Em arremate, em que pese a revogação da Resolução SUSEP CNSP n.º 365/2018 pela Resolução n.º 439/2022 da mesma autarquia, essa nova regulamentação não se contrapõe ao direito de resilição do consumidor.
Em verdade, à falta de regulamentação em contrário, deve incidir a norma geral do art. 473 do CC.
Nesse sentido, o seguinte julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SEGUROS PRESTAMISTAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO REFERENTE AO PERÍODO A DECORRER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré AEBRB - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASÍLIA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a resilição dos contratos de seguros prestamistas vinculados às cédulas de créditos bancários e para condenar solidariamente os réus a restituírem à autora a quantia de R$ 20.047,51.
Suscita a recorrente preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de prática de ato ilícito.
Informa que a instituição financeira não se negou a ressarcir os seguros contratados, mas tão somente condicionou o ressarcimento à liquidação antecipada dos contratos ou a nova repactuação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 53942308).
Preparo regular (ID 53942859 a ID 53942862).
Contrarrazões apresentadas (ID 53942867). 3.
Preliminar de nulidade - sentença extra petita.
A recorrente alega que o recorrido solicitou a devolução proporcional do seguro prestamista e que o Juízo concedeu a restituição integral, sem que houvesse pedido nesse sentido.
Não merece acolhimento a preliminar, uma vez que a sentença limitou a condenação ao valor proporcional informado na petição inicial.
Ademais, não houve impugnação específica quanto ao valor informado, tornando-se a quantia incontroversa.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.É solidária a responsabilidade dos envolvidos na cadeia de fornecedores, observando os termos do art. 7º e do § 1º do art. 25, ambos do CDC, sendo legítimo o estipulante no contrato de seguro figurar no polo passivo da ação de reparação de danos.
Nesse sentido: (Acórdão 1158065, 07306235920188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar rejeitada. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
Conforme previsão expressa no contrato, "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver" (ID 53942268 - Pág. 22). 7.
Restando incontroverso nos autos que a recorrida firmou contrato de seguro prestamista, e, solicitado seu cancelamento, não houve a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer, a condenação do recorrente é medida que se impõe. 8.
Ademais, não prospera alegação de condicionamento do ressarcimento do seguro em razão de modificação de regras após o ano de 2022, uma vez que os contratantes se vinculam às cláusulas estipuladas nos contratos firmados.Ressalta-se que até mesmo no contrato efetuado em 2023 consta a informação de que o seguro é facultativo (ID 53942268 - Pág. 22). 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812095, 07309450620238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, é de rigor o acolhimento do pedido de resilição contratual do seguro prestamista firmado pelo autor, com a consequente restituição em seu favor dos valores remanescentes proporcionais no total de R$ 35.401,90, coerente com o teor do contrato que instrui os autos e não impugnado em sede de contestação.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a resilição do contrato de seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário n.º 21070806 (ID 224075079); b) Condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 35.401,90, referente ao período a decorrer do prêmio pago.
Tendo em a ausência de comprovação nos autos relativamente à data em que a parte requerente solicitou ao réu a resilição do contrato e a devolução dos valores, a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação.
Já os juros de mora, a serem calculados pela taxa Selic (art. 406 do CC), computar-se-ão a partir da citação, com a ressalva de que nela já estão compreendidos os juros e a correção monetária.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, intime-se pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/06/2025 08:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:36
Outras decisões
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03/06/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702071-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICHARD JORDAN RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se o autor para que informe se formalizou o pedido de cancelamento do seguro prestamista junto à instituição financeira requerida, devendo, em caso positivo, juntar aos autos os documentos comprobatórios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao requerido por igual prazo e, em seguida, tornem conclusos. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/03/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/03/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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