TJDFT - 0700562-59.2025.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:47
Expedição de Petição.
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15/07/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de assistência financeira firmado com a ré, nº *00.***.*69-81 devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, ou seja, a autora deverá restituir eventual valor recebido em razão do contrato; b) Condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples,o valor das parcelas descontadas, em razão dos débitos declarados inexistentes, até a cessação do desconto.
Devem incidir sobre as parcelas, a partir de cada desconto, correção monetária pelo INPC, até agosto de 2024, e IPCA, a partir de setembro de 2024, e juros de mora, a contar da citação, de 1% a.m., até do dia 29.8.2024, e da Taxa Legal, a partir de 30.8.2024, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os valores podem ser apurados por simples cálculo aritmético, mediante a apresentação do histórico de créditos de todo o período do desconto, acompanhado de demonstrativo; c) Condenar a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária, a partir desta sentença, pelo INPC, até agosto de 2024, e IPCA, a partir de setembro de 2024, e juros de mora, a contar da citação, de 1% a.m., até do dia 29.8.2024, e da Taxa Legal, a partir de 30.8.2024, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Fica autorizada a compensação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Os honorários devem ser corrigidos, a partir da citação, com a incidência juros de mora, a partir do trânsito em julgado. -
30/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de AYLA MARIA DE ALBUQUERQUE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700562-59.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYLA MARIA DE ALBUQUERQUE ALMEIDA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias (acrescer a dobra para a DP). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 22:12
Recebidos os autos
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15/02/2025 22:12
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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