TJDFT - 0704113-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704113-50.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de abertura de inventário requerida por Maria Adélia Alves Barreto Rocha e Ariston Batista da Rocha, representados por sua procuradora Queila Barreto Rocha, relativamente aos bens deixados por Clausia Barreto Rocha.
Na manifestação de ID 231263672, Fabiano Pereira de Queiroz apresentou impugnação à ação de abertura de inventário e nomeação de inventariante proposta por Maria Adélia Alves Barreto e Ariston Batista da Rocha, alegando que manteve união estável com a falecida Clausia Barreto Rocha desde 2016, o que lhe conferiria direito à partilha de bens e à nomeação como inventariante.
Sustenta que a convivência era pública, contínua e duradoura, fato corroborado por documentos e pela ação de reconhecimento de união estável pós-morte ajuizada perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (processo nº 0719849-84.2024.8.07.0007).
Alega, ainda, que se encontra na posse e administração dos bens deixados pela falecida, motivo pelo qual entende não ser legítima a nomeação de Queila Barreto Rocha como inventariante.
Requer o reconhecimento incidental da união estável no presente inventário e a sua nomeação como inventariante, ou, alternativamente, a suspensão do feito até o julgamento da ação própria de reconhecimento de união estável.
Maria Adélia Alves Barreto Rocha e Ariston Batista da Rocha, representados por Queila Barreto Rocha, apresentaram resposta à impugnação oposta por Fabiano Pereira de Queiroz à ação de abertura de inventário e nomeação de inventariante.
Sustentam que o reconhecimento da união estável pretendido pelo impugnante constitui questão controvertida e de alta indagação, que demanda dilação probatória, devendo ser apreciada em ação própria, conforme precedentes do STJ e do TJDFT.
Alegam que, até o momento, não há reconhecimento judicial da união estável, o que afasta a legitimidade de Fabiano para intervir no feito ou pleitear a nomeação como inventariante.
Argumentam, ainda, que a manutenção dos bens sob a posse exclusiva do impugnante sem fiscalização judicial gera risco de prejuízo ao espólio.
Defendem a legitimidade dos genitores da falecida para a abertura do inventário e a nomeação de Queila Barreto Rocha como inventariante, ou, subsidiariamente, como administradora provisória.
Ao final, requerem a improcedência da impugnação, o prosseguimento regular do inventário e a condenação do impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Não se desconhece que há entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento incidental de união estável no âmbito do inventário, mesmo considerando que se trata de matéria afeta ao Direito de Família, e não propriamente ao Direito das Sucessões.
Todavia, para que isso ocorra, é imprescindível que todos os interessados sejam maiores e capazes, bem como que não haja necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na hipótese vertente.
No presente caso, a controvérsia sobre a existência da união estável é evidente, sendo indispensável a produção de provas e a adequada instrução do feito, motivo pelo qual não se admite o reconhecimento incidental pretendido.
Nessa linha, a declaração judicial da existência e dissolução da união estável, tendo como termo final o óbito da falecida, mostra-se indispensável para definição da legitimidade do apontado companheiro para assumir o encargo de inventariante e, consequentemente, para o correto prosseguimento do inventário.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Não há que se falar em supressão de instância quando a matéria debatida em sede de recurso foi objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau.
Preliminar rejeitada. 2.
O reconhecimento de união estável de forma incidental nas ações de inventário, embora possível, requer a inexistência de controvérsia sobre a questão. 3.
O dissenso entre as partes enseja dilação probatória para a elucidação dos fatos, expediente inviável na estreita via de cognição do agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1424744, 0707497-86.2022.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022, publicado no DJe: 27/05/2022.)” – G.N.
Assim, para resguardar a segurança jurídica e a correta formação da relação processual, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável pós-morte ajuizada perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, processo nº 0719849-84.2024.8.07.0007.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704113-50.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intimem-se os autores para se manifestarem acerca da petição de ID 231263672.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/03/2025 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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