TJDFT - 0710595-66.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:33
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:33
Outras decisões
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26/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2025 14:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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11/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JK CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710595-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DO MECANICO L3 LTDA REQUERIDO: JK CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:08
Deferido o pedido de CASA DO MECANICO L3 LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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06/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JK CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/02/2025 16:42
Decorrido prazo de CASA DO MECANICO L3 LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-09 (REQUERENTE) em 19/02/2025.
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17/02/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/02/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:31
Mandado devolvido redistribuido
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11/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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09/12/2024 13:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/10/2024 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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