TJDFT - 0737787-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2025 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737787-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
D.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA MARIA DO AMARAL LOPES EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 240310887.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 07:44:20.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
24/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:17
Outras decisões
-
27/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737787-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M.
D.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA MARIA DO AMARAL LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a peça de ingresso ainda não se mostra apta a comportar recebimento.
Primeiramente, a parte exequente pleiteia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 20.022,83 (vinte mil, vinte e dois reais e oitenta e três centavos).
Segundo o artigo 499 do CPC, a conversão da obrigação em perdas e danos apenas é possível quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, o que não ocorreu no presente caso.
Embora a parte exequente tenha informado nos autos, em sede de réplica, que iniciou o tratamento de forma particular (ID 115785809), a sentença proferida nos autos determinou, de forma expressa, que a obrigação de fazer consistiria no custeio do tratamento médico, mediante o depósito da quantia de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) pela parte requerida, como forma de viabilizar o referido tratamento.
Trata-se, portanto, de obrigação de fazer com conteúdo econômico previamente definido e não de prestação substituível por perdas e danos.
Assim, o cumprimento da obrigação principal deve observar as regras específicas do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, previstas nos artigos 536 e seguintes do CPC.
No que tange à cobrança de multa (astreintes), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 410, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".
No presente caso, não consta nos autos que a parte requerida tenha sido pessoalmente intimada para cumprir a obrigação fixada em sentença, circunstância que obsta a exigibilidade da verba pleiteada.
Nesse sentido, colha-se o entendimento já manifestado por esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de Obrigação de Fazer.2.
Conforme a orientação prevalecente nesta Corte, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). 3.
O reexame de fatos e provas não é permitido nesta via especial.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1726058/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.ASTREINTES.
INTIMAÇÃO.
SÚMULA Nº 410/STJ.
JURISPRUDÊNCIA.
SENTIDO DO ARESTO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula nº 410/STJ.2.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente em virtude da consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 168/STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EREsp 1280928/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).
Dessa forma, a fim de observar o entendimento jurisprudencial dominante, descabe a parte credora exigir, ora em sede satisfativa, a cobrança de multa (astreintes), sem ter havido a intimação pessoal específica para o cumprimento da obrigação imposta ao réu na fase cognitiva, nos termos dos artigos 536 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente promova, caso entenda conveniente, a deflagração do cumprimento coercitivo da sentença, na forma especificamente estabelecida pela lei de regência, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:31
Outras decisões
-
28/04/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
27/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2025 18:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
07/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MATEUS DO AMARAL SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2022 08:54
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:34
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 18:08
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 13:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/03/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/03/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2022 12:52
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/12/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:57
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/12/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2021 10:23
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/11/2021 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 10:40
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 02:03
Recebidos os autos
-
27/10/2021 02:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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