TJDFT - 0738606-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:33
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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29/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738606-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA DE SOUSA CARVALHO REU: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDILEUZA DE SOUSA CARVALHO em desfavor de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que tomou conhecimento de um anúncio virtual, por meio das redes sociais, de um veículo da marca VW GOL G8, cor branca, ano 2019/2020, pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Explica que, no dia 18 de setembro de 2024, entrou em contato com a ré e tomou conhecimento de que seria necessário o pagamento de uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para viabilizar o financiamento, podendo o veículo ser retirado no mesmo dia.
Alega que realizou o pagamento da quantia acima para o Sr.
Lucas Soares via PIX.
Informa que, no dia 19 de setembro de 2024, compareceu à concessionária Conect Car, onde tomou conhecimento de que seria necessária uma nova análise de crédito para o financiamento do saldo remanescente do veículo, sendo comunicada que a liberação do veículo estaria condicionada à aprovação do crédito, o que poderia levar até sete dias.
Após assinar um contrato, afirma que foi surpreendida com a informação de que o contrato assinado e a quantia paga se referia apenas à análise de crédito, e não o financiamento.
Argumenta que foi enganada com o anúncio da ré.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a restituição da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera presunção de procedência dos pedidos, mas tão somente de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ora, como bem se sabe, o descumprimento contratual, nos pactos bilaterais, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. É o que se aduz da leitura do artigo 475 do CC, que diz: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ainda, reza o artigo 35, inciso III, do CDC que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Nesse sentido, tendo em vista a demonstração acerca da contratação havida entre as partes e do descumprimento contratual por parte da requerida, mostra-se procedente o pedido de restituição ao autor do valor pago pelo serviço contratado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao pedido de dano moral, verifica-se que não restou comprovado nos autos qualquer violação do direito da personalidade da parte autora capaz de ensejar a referida reparação.
Na verdade, o mero inadimplemento contratual da requerida não enseja o dano extrapatrimonial pretendido.
Portanto, não há que se falar em dano moral no caso dos autos.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato e CONDENAR a requerida na obrigação de restituir à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o dia do evento danoso (19/09/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/03/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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