TJDFT - 0812855-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALMEIDA DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0812855-21.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) JOSE EDUARDO ALMEIDA DE CASTRO RECORRIDO(S) GOL LINHAS AEREAS S.A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator Designado Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012360 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
READEQUAÇÃO TÉCNICA E COMERCIAL DA MALHA AÉREA.
ATRASO.
PERDA DE VOO DE CONEXÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta instância revisora refere-se à análise da responsabilidade da demandada por danos materiais e morais. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Quanto à responsabilização civil nas relações de consumo, o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva.
Logo, respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 6.
No caso, incontroverso o atraso de voo referente ao trecho Buenos Aires – Guarulhos e a perda de conexão programada para o trecho São Paulo - Brasília, com a consequente realocação do demandante em novo voo e atraso de cerca de seis horas em sua chegada ao destino final. 7.
A despeito das razões apresentadas pela demandada, o atraso advindo da necessidade de readequação técnica e comercial da malha aérea não tem o condão de eximi-la da responsabilidade pela falha no serviço contratado, uma vez que que o fato não se mostra alheio à atividade por ela desenvolvida, caracterizando fortuito interno.
Na verdade, relaciona-se à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte aéreo. 8.
Em relação aos danos sofridos, somente foi anexado pelo autor o montante pago pela classe premium, não havendo, nos autos, prova suficiente para demonstrar a diferença de valores entre as classes a justificar a condenação por danos materiais. 9.
A situação vivenciada pelo consumidor referente ao atraso de cerca de seis horas para a sua chegada ao destino, bem como a viagem em categoria inferior à adquirida (fato não infirmado pela ré em nenhum instante), caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar transtornos e aborrecimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, o que justifica a reparação por danos morais.
A se considerar o nível de gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, o montante R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atende o caráter preventivo e punitivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a reparação por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 11.
Sem condenação em honorários advocatícios face à ausência de recorrente vencido. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator Designado e 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator Designado RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Consumidor.
Recurso inominado.
Transporte aéreo doméstico – atraso de voo.
Dano moral – Inexistência de prejuízo efetivo.
Dano material – abatimento proporcional do preço – impossibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento em que a parte autora pretende ser indenizada por danos morais e, também, obter o ressarcimento de parte do preço pago pelo serviço.
Narrou que adquiriu bilhete de volta no trecho de Buenos Aires para Brasília, com conexão no Aeroporto de Guarulhos.
Alegou que o voo saiu com atraso de Buenos Aires para São Paulo, motivo pelo qual perdeu a conexão.
Assim, o voo que era para ter chegado em Brasília às 17h40, em razão da realocação de voo, somente chegou ao seu destino às 23h35, que representa 5h55 minutos de atraso.
Acrescentou a compra previa que o transporte fosse realizado na classe premium e que efetivamente foi transportado na classe economy. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos porque não comprovado o dano.
II.
Questão em Discussão 3.
São duas as questões a serem decididas, a saber: (i) se ocorreu dano moral, em decorrência do atraso na chegada do destino; (ii) se é devido o abatimento proporcional do preço em razão do descumprimento dos termos do contrato de transporte aéreo.
III.
Razões de Decidir 4.
Inicialmente, é importante ressaltar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado, salvo as excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece que a reorganização da malha aéreo, ou o atraso do voo por problemas operacionais do cotidiano dos aeroportos, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo hábil a afastar a responsabilidade do fornecedor pelo eventual prejuízo suportado pelo consumidor.
No entanto, para a responsabilização civil, é indispensável a comprovação de dano efetivo. 6.
No caso dos autos, é incontroverso que houve alteração no itinerário e atraso na chegada ao destino final.
Contudo, o recorrente não demonstrou que os fatos lhe causaram prejuízo de ordem moral capaz de ensejar indenização.
Não há nos autos comprovação de que o atraso tenha comprometido compromissos importantes, como eventos, consultas ou quaisquer outras atividades, não se verificando, portanto, impacto significativo à sua esfera de personalidade. 7.
Conquanto a situação seja potencialmente desconfortável, ela se enquadra no âmbito dos dissabores da vida cotidiana, insuficientes para a caracterização de dano moral indenizável.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso de voo, por si só, não configura dano in re ipsa (STJ, Ag.
Int. no REsp 2439183/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. 24.03.2025). 8.
Diante da ausência de elementos que demonstrem efetiva violação aos direitos de personalidade do recorrente, resta mantida a sentença recorrida, que corretamente afastou a existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilização por danos morais. 9.
Quanto ao segundo ponto, referente ao abatimento proporcional do preço, igualmente sem razão a parte requerente.
Não há provas de que autor tenha sido reacomodado em voo com qualidade inferior ao que fora contratado.
Os documentos objeto do ID 72490273 - Pág. 3/5 comprovam que o bilhete de transporte aéreo na classe premium era limitado ao trecho Buenos Aires/Brasília, o que foi cumprido conforme cartão de embarque.
Portanto, não havia direito à classe premium no trecho de São Paulo/Brasília.
Ademais, ainda que com atraso, o transporte contratado foi realizado, de modo que não há que se falar em abatimento proporcional do preço.
IV.
Dispositivo 9.Recurso desprovido 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Eminentes pares, Peço vênia ao Exmo.
Relator para divergir do voto apresentado.
Narrou o autor que adquiriu bilhete de volta no trecho de Buenos Aires para Brasília, com conexão no Aeroporto de Guarulhos.
Alegou que o voo saiu com atraso de Buenos Aires para São Paulo, motivo pelo qual perdeu a conexão.
Assim, o voo que era para ter chegado em Brasília às 17h40, em razão da realocação de voo, somente chegou ao seu destino às 23h35, que representa 5h55 minutos de atraso.
Requer ainda o ressarcimento de parte dos valores despendidos na compra da passagem sob o fundamento de ter usufruído de voo com qualidade inferior ao contratado.
O feito foi julgado improcedente por entender o juízo sentenciante que "o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando se constata pelo conjunto probatório (ID. 220522908) que a requerida prestou assistência material ao autor (alimentação), realizou a sua reacomodação em voo no mesmo dia, e que o atraso suportado pelo autor foi, em verdade, de cerca de 06h (previsão de chegada era às 17:40 e chegou às 23:35)." Em relação aos alegados problemas operacionais, é por demais sabido que se tratam de fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade e, assim, não excluem a responsabilidade da companhia aérea por atraso do voo porque caracterizam violação à obrigação de qualidade imposta ao fornecedor de serviços pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos materiais, não há prova suficiente para demonstrar a diferença de valor entre as classes adquiridas, a fim de que pudesse verificar eventual valor a título de compensação/ressarcimento.
Com efeito, somente foi anexado pelo autor o valor pago pela classe premium.
Noutro vértice, tenho que o atraso de seis horas na chegada ao destino e a viagem em categoria inferior à adquirida (fato não infirmado pela ré em nenhum instante), configura o dano moral.
Com efeito, o atraso dessa monta no horário de chegada do voo, e a realocação do autor em classe inferior à adquirida, caracteriza falha na prestação do serviço, capaz de gerar transtornos e aborrecimentos, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, o que justifica a reparação por danos morais.
Em relação ao valor, considerando que a indenização por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa, a efetiva falha dos serviços prestados pela ré e ante a lesão ao direito à personalidade do consumidor, tenho que a fixação da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atende o caráter preventivo e punitivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a reparação por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com a divergência.
DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL. -
04/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:48
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO ALMEIDA DE CASTRO - CPF: *98.***.*20-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/06/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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