TJDFT - 0724789-63.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 21:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 22:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
04/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:32
Outras decisões
-
25/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 23:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:40
Outras decisões
-
07/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 21:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:28
Outras decisões
-
08/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:59
Deferido o pedido de TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA - CPF: *47.***.*48-80 (EXECUTADO).
-
11/09/2024 20:59
Outras decisões
-
10/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0724789-63.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA Requerido: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 11:33:02.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
15/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724789-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA EXECUTADO: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0710948-51.2024.8.07.0000, o qual reconheceu como "termo final do contrato de locação a data da entrega das chaves, ocorrida em 01/02/2022", intime-se a parte exequente apresentar planilha de cálculos adequada, e para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:34
Outras decisões
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2024 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724789-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA EXECUTADO: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de "impugnação" apresentada pelos executados ao ID 200570197, onde sustentam o excesso de execução.
O exequente manifestou-se ao ID 202412430.
Nova manifestação dos executados ao ID 202460090, requerendo o desentranhamento da manifestação do exequente, por ser intempestiva. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a alegação de excesso de execução somente poder ser alegado i. em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, III do Código de Processo Civil; ii. ou, em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V do Código de Processo Civil; no caso em análise, pendente o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0710948-51.2024.8.07.0000, onde discute-se o termo final do contrato de aluguel.
Dentro disso, “ad cautelam” imperiosa a suspensão do feito com o objetivo de aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0710948-51.2024.8.07.0000.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de ID 202412430, porquanto "a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça trata de medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, mediante atos manifestamente temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos" (Acórdão 1716149, 07394506820228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Consequentemente, indefiro o pedido de ID 202460090, ante a apreciação do pedido do exequente.
Quanto à petição de ID 197231765, postergo sua análise para momento oportuno, ante a suspensão do feito.
Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0710948-51.2024.8.07.0000. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/07/2024 20:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0724789-63.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA Requerido: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo acerca do ato processual de ID nº 196851678.
Certifico ainda que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 06:50:28.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/06/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2024 22:54
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:47
Indeferido o pedido de TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA - CPF: *47.***.*48-80 (EXECUTADO)
-
13/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:32
Outras decisões
-
09/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724789-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA EXECUTADO: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA (R$ 290,30), ANTONIO CARLOS DA SILVA, com o bloqueio de R$ 3.256,82.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:39:33.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:07
Outras decisões
-
20/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:05
Deferido o pedido de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA - CPF: *53.***.*83-53 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724789-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA EXECUTADO: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 187243876, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 02:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724789-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA EXECUTADO: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, decotando os valores levantados, conforme decisão de ID 167260246, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/02/2024 21:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:34
Deferido o pedido de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA - CPF: *53.***.*83-53 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724789-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA EXECUTADO: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 170213750, que informa a interposição de apelação em face da sentença dos embargos a execução de número 0704929-42.2023.8.07.0007.
Ad Cautelam, aguarde-se o julgamento do respectivo recurso. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724789-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA EXECUTADO: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, a secretaria para certificar o trânsito em julgado dos embargos a execução de número 0704929-42.2023.8.07.0007.
Após, retornem os autos a conclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:02
Outras decisões
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724789-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA EXECUTADO: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte executada para que o montante bloqueado somente seja liberado ao credor após o julgamento dos embargos à execução.
Indefiro o pedido de ID 167323943, porquanto, apesar de pendente de julgamento os embargos à execução n. 0704929-42.2023.8.07.0007, os executados não garantiram o pagamento do débito, a fim de atribuir efeito suspensivo à execução.
No mais, em consulta aos embargos do devedor, verifico que os devedores sequer pleitearam o efeito suspensivo naqueles autos, não sendo plausível, portanto, o requerimento formulado.
Nesse sentido, cumpra-se a decisão de ID 167260246.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:22
Indeferido o pedido de TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA - CPF: *47.***.*48-80 (EXECUTADO)
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:04
Outras decisões
-
31/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:57
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 21:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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