TJDFT - 0711733-55.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711733-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDIMARA BEZERRA DA SILVA REU: ANDREIA ALVES BATISTA, GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA DECISÃO 1.
Expeça-se mandado de despejo compulsório em desfavor da parte ré, nos moldes do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores formalizado pela parte requerente, indefiro, eis que ausentes os requisitos para a concessão da medida cautelar.
Ademais, o fato de o réu permanecer no imóvel e estar inadimplente não é, por si só, suficiente para justificar o bloqueio cautelar de quaisquer valores, de modo que o feito deve aguardar a regular dilação probatória e formação do título executivo. 2.
Intime-se a parte RÉ para justificar a finalidade da prova oral requerida, devendo informar especificamente os fatos que pretende provar ou esclarecer e justificar a utilidade, sob pena de ser indeferida de plano, caso utilize expressões genéricas, como “no intuito de se comprovar os fatos descritos na petição inicial”.
Quanto às questões de fato, o RÉU deverá indicar com precisão os fatos que pretendem demonstrar com a prova requerida, para que seja possível a análise, por este juízo, se são controvertidos, se estão inseridos nos limites objetivos da demanda ou mesmo se são pertinentes e úteis para a solução do processo.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/09/2025 20:35
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:35
Outras decisões
-
11/09/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES BATISTA em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711733-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDIMARA BEZERRA DA SILVA REU: ANDREIA ALVES BATISTA, GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711733-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDIMARA BEZERRA DA SILVA REU: ANDREIA ALVES BATISTA, GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA DECISÃO Certifique-se o prazo para a desocupação voluntária do imóvel.
Caso tenha transcorrido "in albis", expeça-se o competente mandado de despejo compulsório, nos termos já determinados em liminar ID 236062289.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para apresentação de réplica.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2025 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:53
Deferido o pedido de EDIMARA BEZERRA DA SILVA - CPF: *24.***.*72-04 (AUTOR).
-
19/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:03
Indeferido o pedido de GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA (REU)
-
04/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA ALVES BATISTA - CPF: *59.***.*53-34 (REU), GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA (REU).
-
28/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES BATISTA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Prazo de 5(cinco) dias. -
01/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711733-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDIMARA BEZERRA DA SILVA REU: ANDREIA ALVES BATISTA, GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA DESPACHO Ante o comparecimento voluntário aos autos (ID 237209666), dou as partes requeridas por regularmente citadas, a teor do que prevê o art. 239, §1º do CPC.
Para a análise do pedido de gratuidade da Justiça, é necessário que os réus comprovem efetivamente a alegada hipossuficiência econômica.
Para tanto, deverão apresentar os 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, declarações de imposto de renda, contracheque, carteira de trabalho ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Em caso de não comprovação, o pedido de gratuidade será indeferido, restando aos réus o recolhimento das custas referentes ao pedido de reconvenção formulado em ID 237209666, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento do pedido.
No mais, considerando o depósito judicial da quantia a título de caução (ID 237463205), expeça-se o competente mandado de despejo, nos termos da decisão ID 236062289.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de EDIMARA BEZERRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. -
16/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704179-61.2024.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Victor de Oliveira Braga
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 16:44
Processo nº 0711743-02.2025.8.07.0007
Willyam Max Pontes Silva
Anova Empreendimentos 02 Spe LTDA
Advogado: Drielle Nayara Pontes Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 21:44
Processo nº 0725508-13.2025.8.07.0016
Lourinaldo Delmondes de Lima
Distrito Federal
Advogado: Priscila Guimaraes Matos Maceio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 08:30
Processo nº 0013567-55.2016.8.07.0006
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Adelia Mayara Monteiro de Carvalho
Advogado: Danilo Rafael Basilio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2020 16:58
Processo nº 0707821-50.2025.8.07.0007
Kleber Souza Ramos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alysson Santana Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 14:54