TJDFT - 0705794-09.2025.8.07.0003
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA BARROS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705794-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA FONSECA BARROS EXECUTADO: JOVELINA MARIA MAXIMINO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BIANCA FONSECA BARROS em desfavor de JOVELINA MARIA MAXIMINO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos aos IDs 239281093 e 239451085, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/06/2025 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:48
Juntada de Petição de acordo (outros)
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12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de acordo
-
12/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:11
Outras decisões
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14/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:08
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705794-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BIANCA FONSECA BARROS REQUERIDO: JOVELINA MARIA MAXIMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, conforme inicial de id. 227032558.
Dessa feita, remetam-se os autos à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga, com as cautelas de estilo, após adoção das medidas administrativas cabíveis.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:44
Declarada incompetência
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22/04/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2025 19:36
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:36
Declarada incompetência
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27/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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