TJDFT - 0703247-84.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LADISLAU FERREIRA LEITE em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703247-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LADISLAU FERREIRA LEITE REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da incompetência.
Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de produção de prova complexa para o deslinde da causa.
Rejeito a preliminar.
Da inépcia.
Descabida a alegação da ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Há que se destacar ainda que os processos submetidos ao rito procedimental dos Juizados Especiais são regidos pelo Lei 9.099/95, que, em seu art.14, assim disciplina a questão relativa ao pedido: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.
Destarte, a eventual ausência de fundamentação jurídica na exordial, quando presentes todos os demais requisitos legais acima, não é causa de inépcia da inicial, notadamente em razão dos princípios da simplicidade e oralidade que regem o procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei 9.099/95, e ainda considerando que é função dessa magistrada o enquadramento jurídico e legal da questão fática posta a deslinde.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré possui legitimidade passiva, pois aplicável a teoria da asserção, tendo por base o disposto na inicial pela parte autora, sendo certo que a análise da responsabilidade é atinente ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Destarte, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que em 03/03/2025 compareceu até a loja da ré para adquirir máquina de lavar e um forno e que uma funcionária afirmou que estaria ocorrendo promoções de carnaval e que fariam no boleto/linha de crédito e a primeira parcela venceria em maio; que os produtos máquina de lavar custaria R$ 2.113,81 e o forno R$ 599,00, totalizando R$ 2.712,81; que é pessoa simples e idosa e acabou sendo convencida a adquirir por meio de boleto; que no ato da venda não foi especificado que a modalidade de pagamento oferecida teria juros e apenas informou que a compra poderia ser paga no boleto; que tinha o intuito de parcelar a compra no cartão após fechamento da fatura, mas foi convencido em pagar no boleto; que ao realizar os cálculos percebeu que os valores cobrados seriam muito superiores aos produtos; que a ré incluiu na venda de ambos os produtos, sem o seu consentimento, seguro de proteção financeira e garantia estendida; que não possui interesse nesses seguros; que experimentou danos morais em virtude de parcelas abusivas e sentiu-se ludibriado pelas atendentes.
Requer, assim, condenação da ré em cancelar os crediários (boletos) e determinar que receba o pagamento das compras no valor total de R$ 2.712,81 em 10 parcelas de R$ 271,28 através de cartão de crédito; declarar nulidade dos seguros de proteção financeira e de garantia estendida e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A parte ré alega, em suma, a ausência de verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora; que não há indicação de percentual que teria sido cobrado os juros remuneratórios tidos por abusivos e quando teriam incidido; que não se justifica a inversão do ônus da prova; que houve regularidade do contrato celebrado, optando pela aquisição de seguro garantia estendida junto à compra; que a parte autora teve acesso a todas as informações da operação e os termos do contrato; que é pacificado o entendimento de livre pactuação dos juros remuneratórios e que o teto do BACEN não representa um teto máximo, são médios e flutuantes.
Discorre sobre a inexistência de falha na prestação dos serviços, impossibilidade de condenação em obrigação de fazer, ausência de ato ilícito, ausência de requisitos legais, não inversão do ônus da prova e requer, ao final, a improcedência.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora A despeito da parte autora alegar que no ato da venda não foi especificado que a modalidade de pagamento oferecida teria juros e apenas informou que a compra poderia ser paga no boleto, verifico que a cédula de crédito bancário de ID 228956510, deixa claro que a parte autora estaria adquirindo os produtos mediante financiamento junto a Instituição Financeira BMP MONEY PLUS, bem como há descritivo detalhado das taxas de juros pactuadas, total do valor, número de prestações e valores respectivos, data de vencimento da primeira e da última parcela, deixando claro a existência de juros na operação, o que foi aceito pela parte autora.
Destaca-se, ainda, as seguintes declarações: O ID 228956510, pg. 02, há descrição de todos os produtos e serviços adquiridos, bem como de forma detalhada o fluxo de pagamento, com número de parcelas, datas de vencimento e valor de cada parcela.
A parte autora é maior e capaz e não pode se valer de sua condição de idoso para se eximir de sua responsabilidade contratual a qual livremente aderiu e pactuou.
A luz do homem médio é possível perfeitamente perceber quais produtos e serviços estavam sendo adquiridos e os valores, além dos juros cobrados.
Outrossim, em relação ao seguro e garantia estendida, em que pese a parte autora alegar que a ré incluiu na venda de ambos os produtos, sem o seu consentimento, não se verifica a sua comprovação nos autos.
Com efeito, o documento de ID 228956510, pg. 11 e ID 228956514, pg. 11, juntado pela própria parte autora, apresenta-se em separado à Cédula de Crédito Bancária e em letras garrafais o seguinte: “TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO”.
Referido termo deixa claro tratar-se de seguro de proteção financeira, além de abordar o início e término da vigência do seguro e o valor efetivamente cobrado.
Assim, não vislumbro ilicitude na sua cobrança, considerando que a parte autora de forma livre fez a adesão.
De igual forma, o documento de ID 228956510, pg. 22 e ID 228956514, pg. 16, apresenta “TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO”, onde há descrição de que se trata de garantia estendida sobre a máquina de lavar e forno, respectivamente, o valor cobrado, início e fim da vigência da cobertura.
Não se pode olvidar que inexiste nos autos qualquer prova, ao menos indiciária, de vício de vontade, erro, dolo, coação ou qualquer outro tipo de vício a inquinar os contratos firmados, ônus que competia a parte autora (art. 373, I, do CPC).
Outrossim, não vislumbro verossimilhança ou hipossuficiência a atrair a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Destarte, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/04/2025 12:19
Decorrido prazo de LADISLAU FERREIRA LEITE - CPF: *84.***.*39-49 (REQUERENTE) em 25/04/2025.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LADISLAU FERREIRA LEITE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/04/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/03/2025 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:27
Outras decisões
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13/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/03/2025 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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