TJDFT - 0745187-83.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ASPIRADOR DE SECREÇÃO PORTÁTIL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por plano de saúde contra acórdão que proveu apelação de paciente portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) para determinar o fornecimento de aparelho portátil de aspiração de secreção.
O embargante alega omissão quanto à não observância do Rol de Procedimentos da ANS, e da alegação de fornecimento de outros meios a tornar dispensável o fornecimento do aspirador de secreção portátil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se há omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade do fornecimento do aspirador de secreção portátil à luz da interpretação do Rol da ANS; e definir se o plano de saúde deve garantir o fornecimento do equipamento como meio essencial à manutenção da saúde da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, e têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 4.
A decisão embargada incorre em omissão ao apontar a inclusão de medicamentos para AME no rol de coberturas obrigatórias, sem traçar o paralelo com a necessidade de fornecimento de todo o aparato para manutenção da saúde e garantia da dignidade do paciente. 5.
O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, abrange não apenas medicamentos, mas também os meios necessários ao tratamento e à dignidade do paciente. 6.
O art. 1º, I, e o art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 impõem aos planos de saúde a obrigação de garantir assistência integral ao beneficiário, incluindo os equipamentos essenciais à eficácia do tratamento prescrito. 7.
Mesmo o entendimento superado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, reconheceu que, embora o Rol de Procedimentos da ANS seja taxativo, as operadoras devem fornecer procedimentos não listados quando não houver alternativa eficaz, efetiva e segura já contemplada. 8.
Não há comprovação de que a disponibilização de ambulância seja alternativa eficaz ao uso contínuo do aspirador de secreção, tampouco de que o fornecimento de um aparato elétrico fixo atenda à necessidade de mobilidade da paciente. 9.
O STJ, nos AREsp 1.136.541/RJ e AREsp 354.006/DF, firmou entendimento de que são abusivas cláusulas contratuais que excluem do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento médico. 10.
A omissão verificada no acórdão justifica o provimento dos embargos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o fornecimento do aspirador de secreção decorre da necessidade de garantir a manutenção da saúde e a qualidade de vida da paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
O Rol de Procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de procedimentos não previstos quando não houver alternativa eficaz, efetiva e segura disponível. 2.
A obrigação dos planos de saúde não se limita ao fornecimento de medicamentos, abrangendo também os equipamentos necessários para garantir a continuidade do tratamento e a dignidade do paciente. 3. É abusiva a negativa de fornecimento de meio essencial à manutenção da saúde e à qualidade de vida do beneficiário do plano de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I, e 35-F; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704; STJ, AREsp 1.136.541/RJ; STJ, AREsp 354.006/DF. -
07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:38
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/09/2024 15:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
20/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
20/09/2024 15:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
11/07/2024 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARINA MACEDO LIMA CIMINELLI em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 22:11
Recurso especial admitido
-
23/08/2023 11:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2023 07:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 21:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINA MACEDO LIMA CIMINELLI em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:17
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/07/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINA MACEDO LIMA CIMINELLI em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/05/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/05/2023 13:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:56
Conhecido o recurso de M. M. L. C. - CPF: *96.***.*63-07 (APELANTE) e provido em parte
-
27/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/02/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 18:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/12/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2022 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2022 21:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 21:43
Recebidos os autos
-
04/12/2022 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/12/2022 07:37
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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