TJDFT - 0719030-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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12/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 08:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/10/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE BECKMANN em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE BECKMANN em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719030-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILMAR ANDRE BECKMANN EXECUTADO: PREMIUM ALIMENTOS EIRELI - ME, LEONARDO VASCONCELOS ALVES DECISÃO Considerando o esgotamento das pesquisas de bens, defiro o pleito da parte autora.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que informe a este Juízo se os executados PREMIUM ALIMENTOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-78 e LEONARDO VASCONCELOS ALVES - CPF/CNPJ: *19.***.*52-00, possuem imóvel cadastrado em seu nome e, em caso positivo, deverá também informar a localização do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente ao e-mail corporativo [email protected].
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:54
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:54
Deferido o pedido de GILMAR ANDRE BECKMANN - CPF: *52.***.*31-00 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719030-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILMAR ANDRE BECKMANN EXECUTADO: PREMIUM ALIMENTOS EIRELI - ME, LEONARDO VASCONCELOS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 162687844.
Assim, fica o exequente intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por aplicação do art. 921, III, do CPC, conforme Decisão de ID 162687844.
Brasília - DF, 4 de agosto de 2023 às 17:33:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE BECKMANN em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 20:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:55
Deferido em parte o pedido de GILMAR ANDRE BECKMANN - CPF: *52.***.*31-00 (EXEQUENTE)
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27/06/2023 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 21:37
Recebidos os autos
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29/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de PREMIUM ALIMENTOS EIRELI - ME em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELOS ALVES em 27/03/2023 23:59.
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31/01/2023 02:29
Publicado Edital em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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16/12/2022 14:22
Expedição de Edital.
-
22/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:20
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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15/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de GILMAR ANDRE BECKMANN em 21/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/09/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 19:38
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:38
Deferido em parte o pedido de GILMAR ANDRE BECKMANN - CPF: *52.***.*31-00 (EXEQUENTE)
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22/08/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:18
Recebidos os autos
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07/07/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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04/07/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 16:15
Recebidos os autos
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03/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/05/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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