TJDFT - 0702214-63.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SORAIA XAVIER BRUNO - ME em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702214-63.2019.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: SORAIA XAVIER BRUNO - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 03/06/2024.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, no que o credor limitou-se requerer pesquisa de bens (ID 234429276).
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 17:11:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SORAIA XAVIER BRUNO - ME em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:36
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:21
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 21:01
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:39
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:26
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 12:42
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:19
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SORAIA XAVIER BRUNO - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 17:41
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de SORAIA XAVIER BRUNO - ME em 30/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 20:11
Recebidos os autos
-
03/06/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/05/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 14:49
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 23:25
Recebidos os autos
-
20/03/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de SORAIA XAVIER BRUNO - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 19:10
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
14/01/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 20:03
Recebidos os autos
-
10/01/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/01/2020 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:43
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 09:18
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/11/2019 13:40
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:16
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 06:08
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2019 13:43
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 17:32
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2019 17:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
13/06/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 14:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
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13/06/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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