TJDFT - 0709574-42.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 09:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE CARLA BORGES PEREIRA - CPF: *24.***.*57-84 (AUTOR).
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04/06/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ALINE CARLA BORGES PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709574-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CARLA BORGES PEREIRA REU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FUNDACAO PRO - TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora, pois o colacionado no ID 233076424 não se presta a tanto.
Portanto, junte a parte autora algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
No mais, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:33
Declarada incompetência
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22/04/2025 18:27
Declarada incompetência
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17/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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