TJDFT - 0705559-94.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705559-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARCO ANTONIO DA MOTA PEREIRA Requerido: PRESIDENTE DA EMPRESA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS - ETR/DF e outros DESPACHO Defiro o ingresso do DF.
Anote-se.
Abra-se vista para defesa no prazo regular.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 13:38:58.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA MOTA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BELAVITA HORTIFRUTI LTDA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS - ETR/DF em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705559-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARCO ANTONIO DA MOTA PEREIRA Requerido: PRESIDENTE DA EMPRESA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS - ETR/DF e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a emenda de ID 235569153 e recebo a petição inicial.
O autor impetrou mandado de segurança pleiteando a concessão de liminar para suspender os efeitos de contrato de concessão firmado entre a Empresa de Regularização de Terras Rurais e a segunda ré.
Para fundamentar o seu pleito alega que é possuidor da área descrita na inicial, correspondente à chácara 19/27, vinculada às Matrículas Av.S/214.727 do 3º CRI/DF e 24.235 do 6º ORI/DF.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
No caso, trata-se de imóvel irregular.
O autor não detém a propriedade da área discutida nos autos.
A parte junta aos autos decisão que homologou a partilha.
Tal provimento, como já mencionado na decisão de ID 235764550, não significa a regularização do imóvel.
Em princípio, o proprietário do imóvel pode dispor de seu bem e o mero detentor não possui o direito líquido e certo de se insurgir contra a medida.
Assim, tenho que não demonstrado o relevante fundamento a ensejar a suspensão do contrato de concessão.
Ademais, não está configurada a urgência ou risco de perecimento do direito, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 14:47:23.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/05/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/05/2025 08:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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14/05/2025 08:43
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 23:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:28
Declarada incompetência
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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