TJDFT - 0717887-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717887-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: DANIELA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor noticia o descumprimento, em outubro de 2024, do acordo ID 196758598.
Alega que houve repactuação no mesmo mês.
Acostou comprovante de pagamento.
Por fim, esclarece que vem honrando com os pagamentos, iniciados em dezembro de 2024.
Em manifestação, o credor refuta as alegações da parte executada.
Requer o prosseguimento da execução, bem como nova ordem SISBAJUD e expedição da certidão de crédito.
Antes de decidir, faculto às partes acostarem aos autos os termos do acordo ID 244224430.
Ainda, deverá o executado acostar todos os comprovantes de pagamento, com a indicação clara da data em que este foi efetuado.
Prazo 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:41
Outras decisões
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17/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:01
Juntada de consulta sisbajud
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26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:21
Outras decisões
-
18/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717887-09.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: DANIELA RODRIGUES DE ARAUJO DESPACHO Conforme ofício de id. 191972510, o imóvel indicado à penhora possui saldo devedor de R$ 165,771,18 (cento e sessenta e cinco mil e setecentos e setenta e um reais e dezoito centavos) com o credor fiduciário.
Sendo assim, intime-se o exequente para comprovar que imóveis similares ao indicado possuem valor superior à soma do débito exequendo e do saldo devedor mencionado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá comprovar também a (in)existência de débitos tributários vinculados ao imóvel em questão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise da petição de id. 188897025.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:10
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717887-09.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: DANIELA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bem indicado pelo credor encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 64421219 Ofício de Registro de Imóveis constante dos autos.
O devedor tem apenas a posse direta do imóvel e somente após o pagamento da integralidade do preço convencionado é que se desconstitui o gravame fiduciário, atribuindo-se ao devedor fiduciante o domínio sobre o bem.
Ainda que se admita a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente, o pedido formulado pelo credor limitou-se à penhora do próprio imóvel.
Observe-se que sendo o credor fiduciário parte ilegítima para integrar o polo passivo, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, como já decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA "PROPTER REM".
UNIDADE ALIENADA FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O condomínio exequente pleiteou que se procedesse a penhora do próprio imóvel gerador da dívida gravado com alienação fiduciária. 2.
No caso, o agravante inovou quanto ao pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante; na instância de origem, o requerimento foi formulado tão somente quanto ao próprio imóvel. 3. À luz do disposto no artigo 1.361, do Código Civil, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
O devedor fiduciante possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, o proprietário do imóvel. 4.
Diante desse cenário, não se afigura possível a penhora do imóvel em questão, objeto de alienação fiduciária, com o seu posterior encaminhamento a leilão, uma vez que esse bem não integra o patrimônio do devedor.
Somente seria possível a constrição de eventuais direitos, isto porque art. 835, XII, do autoriza expressamente esse tipo de penhora. 5.
O fato de a obrigação de concorrer para o pagamento das despesas condominiais possuir natureza propter rem, por si só, não autoriza a penhora de unidade condominial objeto de alienação fiduciária, notadamente porque o devedor não é o proprietário do imóvel, ao menos enquanto subsistir a dívida atinente ao contrato de financiamento imobiliário. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1695965, 07053297720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante remansosa jurisprudência, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (REsp 1.677.079/SP). 2.
Irrelevante na hipótese o fato de se tratar de execução de crédito correspondente à cota condominial referente ao imóvel alienado fiduciariamente, visto que, nos termos do artigo 27 da n.
Lei 9.514/97, o fiduciante permanece responsável pelo pagamento dos encargos, inclusive os condominiais, que recaiam sobre o imóvel até a imissão da posse pelo fiduciário. 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1321988, 07501212420208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.NATUREZA "PROPTER REM".
UNIDADE ALIENADA FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Recurso tirado de cumprimento de sentença proposta por condomínio em que se pleiteia a cobrança de taxas condominiais.
O condomínio exequente pleiteou que se procedesse a penhora do próprio imóvel gerador da dívida gravado com alienação fiduciária. 2. À luz do disposto no artigo 1.361, do Código Civil, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
O devedor fiduciante possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, o proprietário do imóvel. 3.
Diante desse cenário, não se afigura possível a penhora do imóvel em questão, objeto de alienação fiduciária, com o seu posterior encaminhamento a leilão, uma vez que esse bem não integra o patrimônio do devedor.
Somente seria possível a constrição de eventuais direitos, isto porque art. 835, XII, do autoriza expressamente esse tipo de penhora. 4.
O fato de a obrigação de concorrer para o pagamento das despesas condominiais possuir natureza propter rem, por si só, não autoriza a penhora de unidade condominial objeto de alienação fiduciária, notadamente porque o devedor não é o proprietário do imóvel, ao menos enquanto subsistir a dívida atinente ao contrato de financiamento. 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1312660, 07455050620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, indefiro o pedido de penhora do imóvel.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/02/2024 16:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BELA ALVORADA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:02
Outras decisões
-
09/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0717887-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA EXECUTADO: DANIELA RODRIGUES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, às 10:06:12. -
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:04
Outras decisões
-
10/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:22
Outras decisões
-
24/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 09:09
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/10/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2022 16:14
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
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16/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:41
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO BELA ALVORADA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
01/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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