TJDFT - 0704437-88.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704437-88.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES BEZERRA NETO REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 05 dias para se manifestar sobre o documento apresentado pelo autor.
Após, nada mais havendo, anote-se conclusão para sentença.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BEZERRA NETO em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/05/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704437-88.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES BEZERRA NETO REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda de ID232961489.
Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por FRANCISCO ALVEZ BEZERRA NETO em desfavor de CNP CONSÓRCIOS S/A, com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que adquiriu o automóvel NISSAN/FRONTIER ATK X4, ESPECIAL CAMINHONETE, BRANCA DIESEL, CHASSI: 8ANBD33B5ML941683, MOTOR YS23A260C065594 ANO 2021/2021, PLACA RBY4I16 por procuração e que, mesmo após a quitação de seu financiamento, a requerida não procedeu à baixa do gravame.
Informa que diligenciou administrativamente contudo, sem êxito, pugnando, assim, pela concessão da tutela de urgência para que seja imposto à requerida a obrigação imediata de baixa do gravame. É o relatório da inicial.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos fatos e documentos apresentados, verifico que a pretensão de urgência não merece acolhimento uma vez que, além de haver pedido que se volta contra o Estado (item “e”) que, à evidência, não integra a lide, os documentos que instruem os autos não permitem aquilatar com a necessária segurança jurídica a pertinência lógica e segura do direito pleiteado.
Ademais, a parte autora sequer informa em sua emenda quando teria adquirido o automóvel, quando teria se dado a quitação do financiamento e muito menos quando foram realizadas as diligências junto à requerida.
Assim, seja em razão da inviabilidade de se deferir uma ordem precária contra o Estado, seja pela ausência de verossimilhança das alegações inicial, não há como se deferir o pedido.
Como se sabe, a regra no processo civil é possibilitar o contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
Ademais, emerge dos princípios do processo civil que eventuais decisões judiciais apenas poderão tocar as partes que estão envolvidas no conflito, sob pena de nulidade intransponível.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, bem como não verifico a existência de verossimilhança em suas alegações, demandando, assim, o estabelecimento do contraditório e o aprofundamento das relações jurídicas discutidas.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 14:31
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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