TJDFT - 0708215-97.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2025 14:27
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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04/05/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0708215-97.2024.8.07.0005 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: JOSE MOREIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a JOSE MOREIRA DE SOUZA (Id. 233618586): O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa no Id. 233618585.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019. (FIANÇA) Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Id. ) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT. (SUSPENSÃO DA CARTEIRA) Oficie-se ao Detran/DF e ao Contran para que tomem as providências cabíveis para o cumprimento da suspensão do direito de obter habilitação para conduzir veículos imposta a NOME DO BENEFICIÁRIO (CPF: XXX), pelo período de 02 (dois) meses, a contar da data desta decisão.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos. (OU)Deixo para dispor sobre os objetos apreendidos nos autos após o cumprimento das condições e extinção da punibilidade do investigado, considerando a eventual possibilidade de revogação do acordo e a necessidade de prosseguimento da persecução penal. (OU) Decreto a perda em favor da UNIÃO da arma de fogo e dos cartuchos que a acompanham, ambos descritos no AAA nº XXXX (Id. xxx), o que faço nos termos do art.28-A, inciso II, do CPP, em conformidade à 4ª cláusula do ANPP ora homologado.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação, devendo indicar a instituição a ser beneficiada, bem como os dados bancários da pessoa jurídica para recebimento do valor.
Ressalte-se que não será aceita a indicação de pessoas físicas para recebimento da prestação pecuniária/conversão de fiança.
Os dados deverão conter chave pix em formato CNPJ, ou dados bancários contendo o tipo da conta, o número do banco, da agência e da conta, inclusive com dígito verificador.
Caso o Ministério Público não forneça esses dados, deve a secretaria expedir alvará para saque em agência e enviá-lo ao Ministério Público, a fim de que o SEMA entregue à parte beneficiária para que se dirija ao estabelecimento bancário para levantamento do dinheiro.
Caso haja necessidade de contatar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação. (se estiver pela Defensoria Pública) Intime-se o beneficiário pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE CARTA PRECATÓRIA À PRESENTE DECISÃO.
OBSERVAÇOES IMPORTANTES: 1 - Qualquer alteração pactuada entre as partes em relação à cláusulas optativas independem de nova homologação. 2 - Desnecessária, ainda, nova homologação em caso de repactuação de prazo para cumprimento do acordo. 3 - O contato entre as partes, durante o cumprimento do acordo, deverá ser feito diretamente, independente de intervenção judicial. 4 - Assim, os autos só deverão retornar à conclusão em caso de rescisão ou extinção da punibilidade Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO: Nome: JOSE MOREIRA DE SOUZA Endereço: ADMINISTRATIVO, 0, QD 1 BL I, SETOR ADMINISTRATIVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-100 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
28/04/2025 09:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2025 09:45
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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25/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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24/04/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 18:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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24/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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