TJDFT - 0708350-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 19:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 19:45 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 19:45 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708350-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS EXECUTADO: ANDERSON SANTANA DE LIMA SENTENÇA Reclassifique-se para "execução de título extrajudicial".
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária.
 
 O executado possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
 
 Na ação de execução de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao credor, quando do ajuizamento da ação, a escolha do foro do domicílio do executado (ou do local onde exerça atividade profissional), ou de onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, e artigo 781, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, em razão da parte executada não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
 
 Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com baixa.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            20/05/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 11:35 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 
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                                            19/05/2025 19:24 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 19:24 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            12/05/2025 17:59 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            09/05/2025 16:04 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            09/05/2025 16:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/05/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 03:29 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            23/04/2025 13:16 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 13:16 Declarada incompetência 
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                                            22/04/2025 19:20 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            19/04/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2025 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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