TJDFT - 0730200-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730200-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYANE CHRISTINE VIEIRA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LAYANE CHRISTINE VIEIRA em face de AMERICAN AIRLINES INC, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para realizar viagem internacional, com itinerário de Boston para Quito, com conexões em Philadelphia e Miami.
A Requerente alega que, em 24/05/2023, adquiriu, por meio eletrônico e com pagamento via cartão de crédito, passagem aérea com itinerário internacional partindo de Boston (EUA) com destino final em Quito (Equador), com escalas em Philadelphia e Miami, conforme código de reserva YSHMKX.
No dia do embarque, 02/12/2023, foi surpreendida com overbooking no voo Boston–Philadelphia.
Diante disso, aceitou a proposta da empresa de ser redirecionada ao voo Boston–Miami em troca de um voucher de US$ 350,00, sob a condição de que seu assento no voo Miami–Quito estaria mantido.
Contudo, ao chegar em Miami, foi informada de que seu nome não constava na lista de passageiros para Quito.
Após diversas tentativas de solução junto à companhia aérea, a Requerente foi retirada da aeronave já embarcada, portando passagem emitida em nome de terceira pessoa, fornecida equivocadamente pela própria ré.
Foi obrigada a aguardar por quase 26 horas no aeroporto de Miami sem acomodação nem alimentação adequada, tendo recebido apenas um voucher de US$ 12,00, além de ter suas bagagens danificadas no destino final.
O atraso ocasionou, ainda, a perda da reserva de veículo alugado, implicando gasto adicional de US$ 69,45.
A Requerida, embora tenha respondido administrativamente à autora, não apresentou solução satisfatória.
Em contestação, defende que houve transação extrajudicial com o fornecimento do voucher e que não há que se falar em danos indenizáveis.
A parte requerida apresentou contestação, em id 226714523 sustentando, em síntese, que houve acordo entre as partes, com pagamento de compensação via voucher, o que afastaria qualquer pretensão indenizatória, inclusive por danos morais.
Argumenta ainda que prestou a assistência devida e que a autora não sofreu danos que justifiquem reparação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço que a relação entre as partes é de consumo, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviço de transporte aéreo internacional, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Assim, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.
Cabe destacar que o contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Inicialmente, cumpre afastar a tese de que o recebimento de voucher no valor de US$ 350,00 constitui transação com força liberatória geral.
O simples aceite de compensação administrativa pela parte autora, no contexto de embarque negado por overbooking, não configura, por si só, renúncia a direitos eventualmente violados no decorrer do restante da viagem, mormente quando os fatos posteriores extrapolam o objeto da compensação (como a perda do voo em Miami e os danos à bagagem).
No mérito, verifica-se que restou comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativa de embarque inicial (overbooking); na ausência de confirmação no voo subsequente em Miami, com necessidade de pernoite não programado; Emissão de cartão de embarque com nome incorreto, causando constrangimento e a retirada da passageira da aeronave; Negativa de assistência material adequada, com fornecimento irrisório de voucher alimentar e ausência de acomodação e as avarias nas bagagens entregues no destino final(id 221480918).
No que se refere ao valor pleiteado, o dano material referente à diferença de valor no aluguel do carro está documentalmente comprovado (US$ 69,45).
Convertido à cotação média da época (aproximadamente R$ 5,00/US$), o valor corresponde a R$ 347,25 (id 221480901/ 221480912), além da mala com valor de $ 260.00 (duzentos e sessenta dólares), ou seja, cerca de R$ 1.448,20 (um mil e seiscentos e quarenta reais e sessenta centavos); voucher de $ 350,00 (trezentos e cinquenta dólares, cerca de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço diante do atraso no embarque e das avarias da bagagem, além das demais situações vivenciadas pela autora, cabível a indenização pelo fato do serviço, o qual não forneceu a segurança que dele esperava os consumidores (artigo 14, "caput" e §1º, do CDC).
Tais circunstâncias, somadas ao tempo excessivo de espera e ao abalo emocional evidente, extrapolam os meros dissabores e caracterizam violação à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à dignidade do consumidor, ensejando reparação tanto por danos materiais quanto por danos morais.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado a título de danos morais, diante da gravidade da conduta, do tempo de espera, do constrangimento sofrido e da falha reiterada da companhia aérea em seu dever de cuidado e assistência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de: 1) R$ 3.545,45(três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; 2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
26/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/05/2025 18:32
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (REQUERIDO) em 20/05/2025.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730200-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYANE CHRISTINE VIEIRA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto à petição de id. 235126722, no prazo de 5 dias.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
12/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730200-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYANE CHRISTINE VIEIRA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que informe se procedeu ao registro de reclamação ou de irregularidade de bagagem junto à empresa ré, em razão das noticiadas avarias em suas malas, devendo, em caso positivo, juntar o referido documento aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à requerida por igual prazo e, em seguida, tornem conclusos. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/02/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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