TJDFT - 0701405-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
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09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS DORES SILVA DE QUEIROZ, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para DETERMINAR o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, devendo este serviço ser mantido enquanto as faturas recentes, últimos 90 dias, estiverem quitadas, não sendo legítima a suspensão do serviço em razão de débitos anteriores a esse período.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR o reconvindo ao pagamento das faturas inadimplidas no valor de R$ 28.717,33 (vinte e oito mil, setecentos e dezessete reais e trinta e três centavos), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em taxa correspondente à SELIC, desde o vencimento da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Em razão da sucumbência na ação reconvencional, condeno a parte reconvinda no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
09/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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09/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:34
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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05/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:34
Outras decisões
-
07/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:15
Outras decisões
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09/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:13
Outras decisões
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14/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:38
Outras decisões
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15/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES SILVA DE QUEIROZ - CPF: *49.***.*79-04 (AUTOR).
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02/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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