TJDFT - 0745147-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745147-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DAS VIRGENS REU: HIAN RAMOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DAS VIRGENS, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REU: HIAN RAMOS DE OLIVEIRA intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:00:57.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
15/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de HIAN RAMOS DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745147-96.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DAS VIRGENS REU: HIAN RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EDUARDO RODRIGUES DAS VIRGENS (ID 245847679) em face da sentença proferida no ID 244313844, que julgou improcedente o pedido do autor, ora embargante.
O embargante argumenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao deixar de considerar o conjunto probatórios carreado aos autos, em especial o áudio e vídeo juntados, que comprovariam a acusação feita pelo réu sobre suposto superfaturamento dos contratos celebrados pelo condomínio, durante a gestão do autor.
Aduz ainda, que restou configurada a calúnia realizada pelo réu, o que resultaria em reparação à honra do autor, nos aspectos objetivo e subjetivo.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que este juízo supra a omissão quanto à análise de todas as provas apresentadas nos autos.
Devidamente intimado, a ré, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID 246750503), oportunidade em que defendeu a rejeição dos embargos, sob a alegação de que foram interpostos com intuito de rediscutir a matéria decidida na sentença.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
No mérito, não assiste razão à embargante.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou sentença.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão quanto à suposta ausência de observância das provas produzidas nos autos, em especial mídia de áudio apresentada junto à petição inicial.
A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, em especial as mídias (vídeo e áudio) apresentadas, bem como a ata de assembleia onde ocorreram os fatos alegados pelo autor.
Vejamos: No caso dos autos, embora o autor alegue que o réu teria propagado informações inverídicas sobre sua gestão como síndico do condomínio Horizonte Parque, verifica-se, da prova documental (vídeo e ata da assembleia: IDs 218750442 e 238370253), que ilações e questionamentos apresentados pelo réu encontravam respaldo em divergências de gestão e em percepções sobre contratos firmados, sem prova inequívoca de dolo em difamar.
Pelo contrário, a análise das provas produzidas demonstra a ocorrência de divergências quanto a atuação da administração condominial, sem qualquer conteúdo vexatório ou ofensivo à pessoa do autor.
Em verdade, a atitude do réu demonstra tão somente o exercício de seu direito fundamental constitucional à livre manifestação do pensamento, visto que a crítica feita por condômino, no contexto da discussão da gestão do condomínio, ainda que dura ou mordaz, não constitui abuso nem ilegalidade se o intento é discutir as questões de interesse coletivo (art. 5º., inciso IV da Constituição Federal).
A alegação do embargante de que a sentença não apreciou todo o conjunto probatório não deve prevalecer, posto que o juízo apreciou todos os elementos de prova produzidos, bem como ponderou as manifestações realizadas pelo réu.
Da análise do inteiro teor da sentença é perceptível que o juízo reconheceu que a animosidade e declarações realizadas pelo réu se revelam como críticas feitas na qualidade de condômino em relação à gestão do condomínio à época, sem que tal fato tenha configurado abuso ou ilegalidade.
Em verdade, a análise do teor dos embargos de declaração demonstra o mero inconformismo do autor com a valoração da prova realizada por este juízo.
A divergência entre a interpretação conferida pela parte e a conclusão judicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Assim, não há que se falar em omissão quanto ao exame do contexto probatório, uma vez que a sentença expressamente analisou as provas coligidas aos autos, fundamentando a decisão no sentido da inexistência de intenção robusta de difamação.
Como se vê, não há que se falar em omissão no teor da sentença embargada que julgou improcedente o pedido do autor, justamente por restar configurado nos autos, mediante a análise do conjunto probatória, a existência de meras críticas à gestão condominial. É necessário esclarecer ainda, que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão de sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, constata-se que a embargante pretende, por meio dos presentes embargos, a rediscussão do mérito da controvérsia, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 01:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745147-96.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DAS VIRGENS REU: HIAN RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDUARDO RODRIGUES DAS VIRGENS em face de HIAN RAMOS DE OLIVEIRA, em que objetiva ser indenizado por danos morais decorrentes de ofensas proferidas em razão de ocupar o cargo de síndico de condomínio edilício.
Intimadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu, tempestivamente, a expedição de ofício à administradora condominial Focus Gestão Condominial, a fim de que esta forneça ao juízo cópia da mídia relativa à Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Horizonte do Parque, realizada na data de 21/03/2024, onde constam as ofensas proferidas pelo réu à pessoa do autor.
Diante desse fato, considerando que a produção da prova acima se mostra imprescindível para a formação de juízo de convencimento quanto à lide, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de DETERMINAR a expedição de intimação à administradora condominial Focus Gestão Condominial, no endereço indicado na petição de ID 229565956, para que forneça a este juízo cópia integral da mídia relativa à Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Horizonte do Parque, realizada na data de 21/03/2024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência e fornecido o arquivo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornando os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 21:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de HIAN RAMOS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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