TJDFT - 0700208-06.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700208-06.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN HUMBERTO LOPES REU: PATRICIA FELIPPELLI MAIA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA FELIPPELLI MAIA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PATRICIA FELIPPELLI MAIA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700208-06.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN HUMBERTO LOPES REU: PATRICIA FELIPPELLI MAIA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel ajuizada por IVAN HUMBERTO LOPES em face de PATRICIA FELIPPELLI MAIA, partes qualificadas nos autos.
O autor afirmou, em suma, que era casado com a parte ré desde 21/05/2008, pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo o casal adquirido um imóvel na constância do casamento.
Alegou que houve separação de fato por aproximadamente dois anos e que, em 24/10/2020, foi afastado do lar por decisão judicial.
Sustentou que está na residência da irmã e desempregado, ao passo que a ré permanece usufruindo exclusivamente do imóvel comum.
Requereu, assim, o pagamento de aluguel no valor de R$ 750,00, correspondente à metade do valor de mercado do imóvel, desde 24/10/2020 até a efetiva desocupação do bem pela ré.
Por meio da decisão de ID 84749083, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da parte ré.
A ré foi citada (ID 91207229) e apresentou contestação (ID 88083775).
Afirmou que o arbitramento de aluguéis só seria possível quando houvesse a formação de condomínio sobre o imóvel e então existisse a partilha do referido bem.
Disse que o processo de divórcio ainda estava em andamento, não tendo sido definida a partilha, com discussão do percentual a ser aplicado para cada uma das partes, o que impede a pretensão autoral.
Salientou que o afastamento do autor do lar ocorreu em razão de medida protetiva concedida nos moldes da Lei Maria da Penha, conforme processo nº 0703875-34.2020.8.07.0011, sendo que não caberia o arbitramento de aluguel, pois o afastamento se deu em razão de ordem judicial.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 90604721), oportunidade em que a parte autora noticiou a decretação do divórcio (ID 90604722).
O processo foi saneado, oportunidade em que foi fixado o ponto controvertido e determinada a suspensão do processo até o julgamento e trânsito em julgado da ação de divórcio (processo nº 0702229-86.2020.8.07.0011), considerando que a definição da proporção de titularidade do imóvel consiste em questão prejudicial externa.
Foi certificado que a sentença proferida no processo de divórcio transitou em julgado (ID 122648929), contendo a informação sobre a partilha dos bens na proporção de 50% para cada ex-cônjuge (ID 122649110).
Determinou-se nova suspensão do feito até que haja liquidação de sentença nos autos de n. 0702229-86.2020.8.07.0011, para definição da propriedade (ID 160302535).
A parte autora informou que a titularidade do imóvel havia sido definida na liquidação de sentença, na proporção de 50% para cada parte, e requereu o prosseguimento do feito com a realização da avaliação do aluguel (ID 206317597) Foi determinada a expedição de mandado para avaliação do valor locativo do imóvel (ID 214655632).
A parte ré apresentou pedido de reconsideração (ID 215506154), alegando que o autor foi afastado do lar por medida protetiva concedida nos termos da Lei Maria da Penha (ID’s 215506158, 215506160 e 215506161), afirmando que não cabe arbitramento de aluguel em favor do coproprietário que foi afastado do lar em razão de medida protetiva.
Este juízo indeferiu o pedido de reconsideração, entendendo que a questão seria meritória e seria melhor aprofundada no julgamento em cognição exauriente (ID 215915625).
O mandado de avaliação foi cumprido e a Oficiala de Justiça apresentou avaliação do aluguel do imóvel em R$ 1.400,00 (ID 222055636).
O autor impugnou a avaliação judicial (ID 222598619), alegando que a avaliação não considerou a segunda edificação existente no imóvel (casa dos fundos).
Já a parte ré igualmente impugnou o laudo (ID 226032546), argumentando que o valor não refletia a realidade, pois o imóvel estaria deteriorado por ação do próprio autor, que teria retirado parte do telhado e causado infiltrações, conforme vídeos anexados As partes manifestaram-se sobre as impugnações recíprocas (IDs 227015509 e 230007965), mantendo suas respectivas posições.
Foi homologado o laudo de avaliação e determinado que os autos viessem conclusos para sentença (ID 231022959).
II) FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento antecipado do processo, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão consiste em definir se o autor tem direito ao recebimento de aluguéis pelo uso exclusivo, pela parte ré, do imóvel em que ambos são proprietários, na proporção de 50% para cada um, conforme definido na ação de divórcio (processo nº 0702229-86.2020.8.07.0011).
No caso em questão, é importante salientar que o afastamento do autor do imóvel em questão não se deu de maneira voluntária, mas em decorrência de duas decisões judiciais: uma proferida nos autos do processo de divórcio (ID 84115994 e 84118896) e outra no bojo de medida protetiva (processo nº 0703875-34.2020.8.07.0011), em que foram deferidas diversas medidas em favor da parte ré, com fulcro na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme se verifica no ID 215506158.
Conforme se depreende dos autos, a primeira decisão de afastamento foi proferida no processo de divórcio (ID 84115994) e, posteriormente, houve o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante também determinou o afastamento do autor com base na Lei Maria da Penha (ID 215506158).
De acordo com a decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante (ID 215506158), foram deferidas as seguintes medidas protetivas: a) Determino que IVAN HUMBERTO LOPES afaste-se do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a saber: QR 4, CONJUNTO “A” CASA 54, CANDANGOLÂNDIA - DF (FUNDOS), devendo manter a distância mínima de 300 metros, podendo levar consigo seus pertences pessoais; b) Proíbo IVAN HUMBERTO LOPES de se aproximar de PATRÍCIA FELIPPELLI MAIA, devendo manter a distância mínima de 300 metros; c) Proíbo IVAN HUMBERTO LOPES de manter qualquer contato com PATRÍCIA FELIPPELLI MAIA, por qualquer meio de comunicação (Facebook, WhastApp, Instagram, etc), salvo via mensagem de texto ou de voz, que deverá ser mantida arquivada nos respectivos aparelhos d) Proíbo IVAN HUMBERTO LOPES de frequentar a circunvizinhança do seguinte local: 1) QR 4, CONJUNTO “A” CASA 54, CANDANGOLÂNDIA - DF, devendo manter a distância mínima de 300 metros.
Destaque-se que as medidas protetivas continuam em vigor, conforme decisão mais recente juntada aos autos, datada de 25/03/2024, em que foi determinada a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas (ID 215506161) A propósito, em consulta ao sistema informatizado nesta data, verifiquei que o Ministério Público, em manifestação datada de 30/03/2025, oficiou pela manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, ora ré (ID 230960694 daqueles autos).
Logo, a imposição judicial de medida protetiva de urgência, que visa cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implica no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima.
Não se evidencia, assim, eventual enriquecimento sem causa que legitimasse o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor.
Importante destacar que não foi a requerida quem privou o autor de exercer a propriedade do imóvel.
A ré, enquanto vítima, apenas noticiou os fatos às autoridades competentes, e o juízo, analisando os elementos apresentados, é quem deferiu as medidas protetivas, incluindo o afastamento do autor do lar.
Logo, não cabe o argumento de que a vítima estaria privando o autor de exercer a propriedade sobre o imóvel, já que a conduta do próprio autor que ensejou a aplicação das medidas protetivas.
Portanto, a restrição de seu direito de propriedade decorre de ato judicialmente imposto em razão de conduta reputada como ilícita.
Não se pode perder de vista que a finalidade da Lei nº 11.340/2006 é proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e prevenir a violência, em consonância com a Constituição Federal, tratados internacionais e leis ordinárias.
Nesse contexto, impor à vítima o pagamento de aluguel ao agressor que foi afastado do lar por medida protetiva seria contrariar a própria finalidade da lei, desestimulando as mulheres a buscarem proteção judicial quando em situação de violência.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.966.556-SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de que é descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.
Eis a emenda do julgado: RECURSO ESPECIAL.
CÍVEL.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
POSSE DIRETA E EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS.
PRIVAÇÃO DE USO E GOZO DO BEM POR COPROPRIETÁRIO EM VIRTUDE DE MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE DECRETADA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA PELA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
DESCABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA E INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo e gratuito de imóvel comum indiviso por um dos condôminos, em favor de coproprietário que foi privado do uso e gozo do bem devido à decretação judicial de medida protetiva em ação penal proveniente de suposta prática de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil de 2002 (equivalente ao art. 627 do revogado Código Civil de 1916), assenta que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis.
Precedentes. 3.
Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso. 4.
Ao ensejo, registre-se que a interpretação conforme a constituição de lei ou ato normativo, atribuindo ou excluindo determinado sentido entre as interpretações possíveis em alguns casos, não viola a cláusula de reserva de plenário, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 572.497 AgR/RS, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 11/11/2008, e no RE n. 460.971, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 30/3/2007 (ambos reproduzindo o entendimento delineado no RE n. 184.093/SP, Rel.
Moreira Alves, publicado em 29/4/1997). 5.
Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitimasse o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor. 6.
Portanto, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade constatada em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/1988, seja pela ausência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002).
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a referida tese, inexistindo, assim, reparo a ser realizado no acórdão recorrido. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.966.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.) No mesmo sentido, são os julgados deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
USO EXCLUSIVO.
EX CÔNJUGE.
ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL.
EXCEÇÃO.
ART. 226, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.315 do Código Civil (CC), é cabível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum em benefício do condômino privado do uso do imóvel, sob pena de locupletamento ilícito.
Todavia, deve-se avaliar as peculiaridades do caso concreto. 2.
Todavia direito à indenização não é automático e devem ser ponderadas as peculiaridades do caso pelo juiz. 3.
O art. 226, § 8º da Constituição Federal (CF) dispõe: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não cabe arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e o gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor. 5.
Restou configurada a situação de violência doméstica e familiar, comprovada por sentença criminal transitada em julgado, com decretação de medida protetiva, O pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel compromete a efetividade da proteção concedida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1983957, 0731082-96.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL COMUM.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FILHA MENOR COMUM DO EX-CASAL.
CESSÃO DE DIREITO DE USO A TERCEIRO.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AFASTAMENTO DO LAR.
MEDIDA PROTETIVA. 1. É incontroversa a possibilidade de arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem pertencente ao patrimônio comum do casal, após efetivada a partilha e quando comprovado que apenas o outro usufrui o imóvel (CC, art. 1.319). 2.
O direito aos aluguéis do condômino privado do regular domínio sobre o bem não é absoluto, já que sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado com outros direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal.
A ex-esposa foi amparada por esse arcabouço e permaneceu no imóvel após o apelante ser dele afastado em decorrência de ordem judicial desencadeada por violência doméstica.
Precedente STJ. 3.
Não houve a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade pela ré, já que o autor, ainda que indiretamente, exerceu seu direito sobre o bem ao conceder, em razão do poder de proprietário, o direito a terceiro de usar a área externa do imóvel para a guarda de dois veículos.
Ademais, o imóvel não foi habitado exclusivamente pelo ex-cônjuge, mas também pela filha menor comum do casal.
Precedente. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1892542, 0728606-27.2020.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
ART. 1.319 DO CC.
EXCEÇÃO.
ART. 226, § 8º, DA CRFB.
COPROPRIETÁRIA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ALUGUÉIS INDEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para extinguir condomínio sobre bem imóvel, determinar a alienação judicial do bem e arbitrar aluguéis pelo uso exclusivo do apartamento pela ex-companheira. 2.
O art. 1.319 do CC, segundo o qual “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”, fundamenta o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel por um dos ex-cônjuges. 3.
Em observância ao disposto no art. 226, § 8º, da CRFB, o c.
STJ tem entendimento firmado no sentido de que não cabe o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e o gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor (REsp n. 1.966.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Precedentes deste e.
TJDFT. 4.
Na hipótese, foi imposta ao apelado/autor, em procedimento próprio, medida protetiva de urgência de afastamento do lar em contexto de violência doméstica.
A medida continua vigente e há ação penal em curso para apuração dos fatos.
A imposição e a vigência de medida protetiva de urgência de afastamento do lar ensejam a aplicação da exceção prevista pelo c.
STJ à regra do art. 1.319 do CC.
Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pela coproprietária vítima de violência doméstica. 5.
Recurso conhecido e provido.
Honorários sucumbenciais redistribuídos. (Acórdão 1856464, 0707638-44.2023.8.07.0009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 17/05/2024.) Cabe ressaltar que, caso o autor entenda que não mais subsistem os motivos que ensejaram a concessão das medidas protetivas, caberá a ele postular a revogação dessas medidas junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar competente, demonstrando que a vítima não mais permanece em situação de risco.
Caso isso ocorra e haja a revogação das medidas protetivas, a partir de então, poderá o autor pleitear o pagamento de aluguel em caso de permanência do uso exclusivo do imóvel pela ré, uma vez que não mais estará presente o impedimento legal para tanto.
Outrossim, diante da notória discordância entre as partes quanto ao destino do imóvel, poderá o autor buscar a alienação judicial do bem, por meio da ação de extinção de condomínio, nos termos dos artigos 1.322 e seguintes do Código Civil, medida que, a princípio, não trará prejuízo à parte ré, tendo em vista que o produto da alienação será repartido entre as partes na proporção de seus quinhões, conforme definido na ação de divórcio.
Diante disso, em que pese o autor ser coproprietário do imóvel em questão na proporção de 50%, conforme decisão proferida no processo de divórcio, não faz jus ao recebimento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem pela parte ré, tendo em vista que seu afastamento decorreu de medida protetiva judicialmente deferida no contexto de violência doméstica, o que obsta o arbitramento de alugueis em seu favor.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade deferida.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 14 de abril de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
16/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:33
Outras decisões
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27/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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13/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA FELIPPELLI MAIA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:54
Indeferido o pedido de PATRICIA FELIPPELLI MAIA - CPF: *60.***.*67-61 (REQUERIDO)
-
28/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:21
Outras decisões
-
10/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA FELIPPELLI MAIA em 19/10/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de PATRICIA FELIPPELLI MAIA em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:37
Outras decisões
-
08/02/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/02/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
30/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
30/12/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/12/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de IVAN HUMBERTO LOPES em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de IVAN HUMBERTO LOPES em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
20/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de IVAN HUMBERTO LOPES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de PATRICIA FELIPPELLI MAIA em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/07/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA FELIPPELLI MAIA em 11/06/2021 23:59:59.
-
06/06/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de PATRICIA FELIPPELLI MAIA em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/05/2021 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de PATRICIA FELIPPELLI MAIA em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/02/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/01/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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