TJDFT - 0715222-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715222-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NISE REGINA FORTUNA MARTINS ROCHA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, CF PROMOTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da requerida CF PROMOTORIA LTDA, eis que, apesar de citada (ID. 244872765), deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID. 247558989).
Contestação apresentada pelo requerido PAGSEGURO (ID. 236013513).
Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 11:06
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:06
Decretada a revelia
-
26/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CF PROMOTORIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CF PROMOTORIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715222-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NISE REGINA FORTUNA MARTINS ROCHA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, CF PROMOTORIA LTDA DESPACHO Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da requerida nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Desconhecida.
Rua Ana Alves dos Santos, 226, Sala 11, Jardim Almeida Prado, GUARULHOS - SP, 07133-390.
Carta com AR de ID. 237911555; Citação eletrônica infrutífera.
Diligência de ID. 240993893.
Não foram localizados outros endereços exclusivos da executada CF PROMOTORIA LTDA.
Conforme certidão de ID. 240681824, o atual representante legal da empresa é o Sr.
DAVI BATISTA DE MELO.
Observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeçam-se mandados de citação para os seguintes endereços: CF PROMOTORIA LTDA (em nome de seu representante legal Sr.
DAVI BATISTA DE MELO): 1) RUA INDEPENDÊNCIA 713, CENTRO, CAMACAN/BA, CEP 45880000; 2) RUA CALIFORNIA 145, CENTRO, CAMACAN/BA, CEP 45880000; Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a requerida CF PROMOTORIA LTDA por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Outras decisões
-
17/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715222-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NISE REGINA FORTUNA MARTINS ROCHA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, CF PROMOTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:53:17.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
14/06/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NISE REGINA FORTUNA MARTINS ROCHA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:50
Outras decisões
-
02/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2025 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 22:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715222-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NISE REGINA FORTUNA MARTINS ROCHA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, CF PROMOTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a primeira requerida que suspenda a cobrança do empréstimo concedido, sob o fundamento de que deve ser considerado que houve a quitação do contrato, em que pese a fraude a que a autora fora vítima.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença de todos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que a transferência do valor realizado foi destinado a outra empresa e não a primeira requerida, situação pela qual não é possível verificar a quitação contratual, neste fase processual, nem imputar defeito na prestação de serviço a primeira requerida para fins de suspender o seu direito ao recebimento do valor contratado e recebido pela autora.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do primeiro requerido (PAGSEGURO INTERNET) pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o segundo requerido (CF PROMOTORIA), por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:17
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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