TJDFT - 0715105-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Prequestionamento.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos com o objetivo de sanar omissão do julgado.
O embargante alega omissão quanto à análise a possibilidade de citação da empresa por hora certa e prequestiona a matéria.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão ao não analisar dispositivos legais apontados pelo embargante; e (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4.
A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 5.
A alegada omissão não se verifica, pois a matéria relativa à citação por hora certa foi devidamente enfrentada no acórdão, com fundamentação clara e suficiente. 6.
A citação por hora certa é ato privativo do oficial de justiça, desde que preenchidos os requisitos legais, não dependendo de autorização judicial, salvo em caso de desídia, conforme previsto no art. 252 do CPC. 7.
O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.
IV.
Dispositivo 9.
Embargos de declaração não providos.
Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, IV, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0730831-54.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j: 5/12/2024. -
25/08/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - CPF: *37.***.*81-95 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 22:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/07/2025 12:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:40
Conhecido o recurso de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - CPF: *37.***.*81-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0715105-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE BERNARDO, BOEMIA HOOKAH LTDA - ME D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Pedro Júnio Bandeira Barros Dias pretende obter a reforma da decisão da MM.
Juíza da 7ª Vara Cível de Brasília, que, em demanda instaurada objetivando cobrança de valores inerentes a contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, indeferiu pedido de citação por hora certa da empresa agravada, por considerar que tal diligência constitui prerrogativa do oficial de justiça, quando suspeitar ocultação da parte, “não sendo atribuição do Juízo deferir a medida”.
Argumenta encontrarem-se preenchidos os requisitos previstos no art. 252, do CPC, uma vez que, segundo alega, o representante legal da pessoa jurídica recorrida já havia sido citado pelo mesmo telefone em que foi tentada a citação da recorrida Boemia Hookah.
No entanto, absteve-se de atender ligações ou de responder mensagens enviadas pelo oficial de justiça quando se realizou a diligência para a citação da sociedade empresária, situação que caracteriza ocultação para evitar o ato citatório.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para determinar a citação por hora certa da agravada Boemia Hookah Ltda. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Evidencia-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a consulta aos autos de origem denota que a ilustre magistrada processante já determinou a intimação pessoal do recorrente para impulsionar o feito, sob pena de extinção.
No entanto, não se apresenta a relevância da argumentação recursal, pois, como se sabe, a citação por hora certa, conforme o Código de Processo Civil brasileiro, é uma prerrogativa do oficial de justiça, que a realiza com base em critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação.
De acordo com o artigo 252 do CPC, o oficial de justiça deve tentar localizar o citando em seu domicílio ou residência por duas vezes.
Caso não o encontre e suspeite de ocultação, ele pode intimar um familiar, vizinho ou, em condomínios, o responsável pela portaria, informando que retornará no dia útil seguinte, em horário designado, para efetuar a citação.
Observa-se que, no caso em exame, realizada a diligência no endereço declinado pela parte agravante, no referido local, funcionava outra empresa.
Com outras palavras, revelava-se impossível encontrar a sociedade empresária recorrida no local, do que decorre, em princípio, o descabimento de sua citação por hora certa, pois, nesse caso, não há como se cogitar que os vizinhos da localidade possam, depois do comparecimento do oficial de justiça no dia e horário designado, comunicar-lhe de que tal auxiliar da Justiça se valeu dessa modalidade para citá-la.
Também não se pode, em tese, nesse caso, cogitar de ocultação da parte, se não era possível encontrá-la no local da diligência.
Ademais, e, ainda em princípio, inviabiliza-se a citação por hora certa por meio do aplicativo Whatsapp, porque o art. 252, do CPC, versa sobre diligência tentada presencialmente no endereço da parte que será citada.
Por fim, não fossem suficientes tais fundamentos para se reputar não preenchido o requisito da plausibilidade do direito alegado, cumpre salientar que a citação por hora certa não depende de determinação do magistrado, constituindo atribuição direta do oficial de justiça, quando preenchidos os pressupostos legais.
Com outras palavras, não pode o Juiz imiscuir-se na atribuição do auxiliar, exceto quando caracterizada desídia do oficial de justiça.
O egrégio TJMG já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CITAÇÃO POR HORA CERTA - PRERROGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
A citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça no cumprimento de seu mister funcional, porquanto possui requisitos próprios a serem por ele verificados quando do cumprimento da diligência (CPC, artigo 252).
Desta feita, inexistindo elementos acerca de eventual desídia do oficial de justiça na realização do ato citatório, não há guarida à pretendida intervenção do juiz para emitir ordem no sentido de que proceda à citação nessa modalidade”. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.21.045039-1/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 19/07/2021).
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 25 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
25/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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