TJDFT - 0721372-18.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0721372-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE PEREIRA DA TRINDADE REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO Ciente da petição retro.
No mais, anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 10:33:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DA TRINDADE em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0721372-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE PEREIRA DA TRINDADE REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 16:39:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DA TRINDADE em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DA TRINDADE em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721372-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE PEREIRA DA TRINDADE REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço a autora reside no Paranoá/DF e a empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Registro que, ainda que haja o foro de eleição nesta Circunscrição, não há dúvida acerca da nulidade, eis que a sua escolha fere o direito de proteção do consumidor e o princípio do juiz natural, na medida em que o fornecedor está escolhendo o juízo para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio das partes ou prestação de serviço, violando o microssistema consumerista (art. 63, § 3º do CPC).
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma Vara Cível da Circunscrição do Paranoá/DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:17
Declarada incompetência
-
25/04/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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