TJDFT - 0703804-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 20:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 18:18
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO SILVA BARROS *17.***.*18-58 em 06/10/2023 23:59.
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23/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:01
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ R$ 5.900,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, vez que os cheques não foram objeto de apresentação.
Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO SILVA BARROS *17.***.*18-58 em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703804-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE DE SOUZA LUCAS REU: PAULO SILVA BARROS *17.***.*18-58 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial, tendo em vista que consta no cheque local de pagamento incluído na presente região administrativa.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:21
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:21
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/03/2023 11:13
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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10/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:31
Outras decisões
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07/03/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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