TJDFT - 0730691-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730691-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos (id 245981587).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, remetam-se ao NUPMETAS, no caso de sentença proferida por este órgão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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11/08/2025 09:07
Recebidos os autos
-
11/08/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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18/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2025 23:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730691-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora opôs Embargos de Declaração face a decisão de id 231729890, alegando a existência de omissão, porque não apreciado seu pedido de concessão de tutela de urgência e o de inversão do ônus da prova (id 233968720).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Assiste razão, em parte, à autora, quanto a omissão alegada.
Isto porque o seu pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido, nos termos da decisão preclusa decisão id 223056564.
Além disso, conquanto a autora tenha reiterado o pedido de concessão de tutela de urgência, em réplica, tal pedido não pode ser conhecido, porquanto nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 525, CPC), sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (Art. 507, CPC).
Da inversão do ônus da prova De início, pontuo que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica subjacente a esta demanda, porque o vínculo existente entre o condômino e o condomínio é de natureza pessoal e obrigacional.
Confira-se o seguinte julgado deste eg.
Tribunal: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL EM PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO DO CONDÔMINO NA POSSE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA NA FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza “propter rem” da obrigação condominial em casos de imóveis novos adquiridos mediante compromisso de compra e venda, estabelecendo que, nessas hipóteses, o que define o início da responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento das despesas condominiais é a sua imissão na posse. 2.
O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a promissária compradora foi cobrada – e efetivamente pagou – taxas condominiais vencidas antes de sua imissão na posse do imóvel adquirido, que se configura pela entrega das chaves pela construtora, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre condômino e condomínio, visto que a mencionada relação entre as partes é de natureza pessoal e obrigacional. 4.
O ressarcimento das taxas condominiais indevidamente pagas pela condômina deve ser feito na forma simples, e não em dobro, haja vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em epígrafe e o não preenchimento dos requisitos constantes no art. 940 do Código Civil, ante a inexistência de prova da má-fé do credor. 5.
Recurso de apelação parcialmente provido, com a configuração da sucumbência recíproca e proporcional entre os litigantes. (Acórdão 1847679, 0711088-26.2022.8.07.0010, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPERTINÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica entre condômino e condomínio.
Precedentes. 2.
A competência concernente à cláusula de eleição de foro é de natureza territorial e, portanto, relativa, não cabendo ao magistrado dela declinar de ofício, ainda que após a declaração de sua nulidade, incidindo, na espécie, a súmula nº 33/STJ “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do colendo STJ tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes. 4.
Conflito admitido para declarar competente um terceiro Juízo, o da 23ª Vara Cível de Brasília, para a condução e julgamento do processo originário. (Acórdão 1805168, 0747487-50.2023.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2024, publicado no DJe: 05/02/2024.) Acerca da possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, o Códex processual vigente dispõe que, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, §1º).
No presente caso, não há óbice intransponível à autora em demonstrar a concretude do direito vindicado por ela, justamente porque a prova pretendida não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, notadamente porque, a autora tem acesso à documentação requerida, guardada pelo réu, na condição do condômino, conforme lhe assegura a Convenção de Condomínio, em sua cláusula 4ª, §14, que diz (id 221897468, pág.21): As decisões dos condôminos serão consignados em livro de atas que ficará em poder do Síndico, como depositário, sempre a disposição dos interessados, sendo cada ata subscrita pelos que para tanto forem autorizados pelos presentes à reunião, depois de lida e aprovada, devendo ser levada a registro público quando tenha de produzir efeito em relação a terceiros.
Portanto, a prova pretendida pela autora não é impossível de obtenção, tampouco existe excessiva dificuldade para a autora em consegui-la, especialmente porque as atas das assembleias do condomínio são registradas no Cartório de Notas, como determina a Convenção condominial, na norma suso transcrita.
Logo, não merece acolhida o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
Posto isso, acolho, em parte, os Embargos de Declaração para afastar a omissão quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, formulado na inicial, e indefiro referido pedido.
Transcorrido o prazo de 05 dias, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/03/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:09
Outras decisões
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15/02/2025 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Taguatinga
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30/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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30/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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