TJDFT - 0710368-63.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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15/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2025 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710368-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA JOSE LIMA BRITO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Além de não ter previsão legal no Ordenamento jurídico processual e não servir como sucedâneo recursal, o pedido de reconsideração contraria frontalmente a regra do artigo 505, caput, do CPC, que veda ao Juiz decidir novamente questão já decidida relativamente à mesma lide (salvo as exceções ali previstas, que não se confundem com o caso presente).
Além disso, o artigo 507 do CPC dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Como bem lecionada Cássio Scarpinella BUENO, “Não há qualquer disciplina de direito positivo relativa aos ‘pedidos de reconsideração’.
Sequer são mencionados no art. 994, o que afasta sua compreensão como recursos.
A afirmação de que o pedido de reconsideração não é recurso significa negar a ele o regime jurídico típico de um recurso.
Nessa condição não há para aquele que o apresenta direito subjetivo à sua apreciação.
Não existe direito da parte ou, se for o caso, do terceiro de formular pedidos de reconsideração, e, em idêntica medida, inexiste correlato dever de manifestação do magistrado a seu respeito.
Em função dessa constatação, é correto afastar o pedido de reconsideração de qualquer das hipóteses que não são poucas em que a interposição do recurso cabível tem efeito regressivo e, portanto, em virtude do recurso, é capaz de conduzir o prolator da decisão a proferir nova decisão, quiçá em sentido totalmente contrário à anterior.” (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil. 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2024, p. 782).
Assim, não conheço do requerimento de ID 234873107. À Secretaria, para que certifique quanto ao eventual transcurso do prazo concedido na parte final do despacho de ID234120954.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:19
Outras decisões
-
16/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/04/2025 06:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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