TJDFT - 0719754-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
28/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/06/2025 15:09
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE - CPF: *85.***.*41-87 (AUTOR).
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24/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 01:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/05/2025 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719754-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE REU: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Demandada requer “a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja suspenso, de forma imediata, o prazo para apresentação de Contestação, até que haja análise judicial quanto à existência de prevenção ou litispendência qualificada por continência” (ID nº 234757322 - Pág. 27).
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte ré em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Por fim, cabe salientar que no sistema dos Juizados Especiais, a fim de garantir celeridade o que caracteriza, adota-se a concentração de atos processuais, não havendo preclusão das interlocutórias, de forma que todas as questões, preliminares ou de mérito, são tratadas na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Não obstante, tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, e em atenção à aparente complexidade e quantidade de documentos acostados pelo Autor, concedo a dilação de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
Sem prejuízo, em atenção ao princípio do contraditório, no mesmo prazo, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a petição de ID nº 234757322 e documentos anexos.
Ressalto que o pedido de ID nº 234635667 - Pág. 2 será analisado por ocasião do saneamento conjunto dos Processos nº 0730862-19.2025.8.07.0016, 0780564-65.2024.8.07.0016 e 0719754-90.2025.8.07.0016.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
11/05/2025 10:11
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:28
Outras decisões
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28/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:57
Outras decisões
-
02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2025 07:58
Recebidos os autos
-
30/03/2025 07:58
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE - CPF: *85.***.*41-87 (AUTOR).
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28/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:12
Outras decisões
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25/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/03/2025 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:39
Outras decisões
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12/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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