TJDFT - 0701262-95.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701262-95.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ALVES DOS SANTOS, HENRIQUE UBIRATAN ARAUJO SANTOS REU: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 229267402.
Anote-se o início da fase.
Decisão de id 97309952 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos requentes, de modo que mantenho as benesses nesta fase processual.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
Expeça-se mandado de intimação PESSOAL para que executada promova a substituição do veículo automotor HB20 Hyundai, ano/modelo 2015/2015, cor branca, placa FTY 3862, por outro de igual modelo e valor de R$ 41.621,00 (Quarenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais), no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob penal de multa diária, de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 41.621,00.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:19
Deferido o pedido de HENRIQUE UBIRATAN ARAUJO SANTOS - CPF: *00.***.*16-24 (AUTOR).
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31/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 21:01
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
13/07/2022 01:37
Recebidos os autos
-
13/07/2022 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2022 09:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/01/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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24/11/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
21/09/2021 18:35
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/08/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 23:36
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:24
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 22:33
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
01/03/2021 23:16
Recebidos os autos
-
01/03/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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