TJDFT - 0706343-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706343-71.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEBORA DE SOUZA MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: DEBORA DE SOUZA MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Em sua peça de defesa, o Distrito Federal alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
De início, esclareço que a ausência de requerimento prévio junto à Administração não é óbice para o ingresso da ação judicial buscando o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Com efeito, segundo Luiz Rodrigues Wambier, o interesse de agir “está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, por consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed., p. 136).
Por tal razão, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo réu.
De igual modo, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, com fundamento no artigo 98 do CPC e, por conseguinte, rejeito a preliminar em debate.
Os autores requereram a produção de prova pericial, no seu ambiente de trabalho, a fim de comprovar a insalubridade requerida, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio Perita do Juízo a Engenheira e Segurança do Trabalho - BRUNA MARTINS VILARINHO NETO, CPF *34.***.*19-80.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se a perita para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se a perita para oferecer esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 11:27:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
11/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2025 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706343-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA DE SOUZA MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 07:21:20.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706343-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEBORA DE SOUZA MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:10:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236901221 Petição Inicial Petição Inicial 25052311314887900000215408113 236901223 Comprovante de pagamento AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM Anexo 25052311315004400000215408115 236901224 Comprovante de pagamento LSA Telecom Anexo 25052311315086200000215408116 236901225 Comprovante de pagamento START SPORTS Anexo 25052311315164900000215408117 236903366 Comprovante de pagamento, banco do brasil Anexo 25052311315254900000215410696 236903367 Comprovante de pagamento, condomínio Anexo 25052311315352700000215410697 236903368 Declaração de hipossuficiência Anexo 25052311315429200000215410698 236901227 Procuração Anexo 25052311315544500000215408118 236901240 laudo uibra_compressed (1) Anexo 25052311315638700000215408125 236901239 Laudo UNIDADE GAMA_compressed (1) Anexo 25052311315775000000215408124 236903353 laudo uibra 2_compressed Anexo 25052311315921900000215410686 236975279 Decisão Decisão 25052317013729900000215473908 236975279 Decisão Decisão 25052317013729900000215473908 237431587 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052803085795200000215881328 239949175 Petição Petição 25061813052003200000218119337 239949176 Comprovante de pagamento AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM Anexo 25061813052965500000218119338 239949178 Comprovante de pagamento LSA Telecom Anexo 25061813053363200000218119340 239949179 Comprovante de pagamento START SPORTS Anexo 25061813054101200000218119341 239949180 Comprovante de pagamento, banco do brasil Anexo 25061813054578700000218119342 239949181 Comprovante de pagamento, condomínio Anexo 25061813055358500000218119343 239949182 Gastos Anexo 25061813060089100000218119344 -
24/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:10
Deferido o pedido de DEBORA DE SOUZA MATOS - CPF: *23.***.*29-60 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706343-71.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEBORA DE SOUZA MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, emende-se a inicial, no mesmo prazo, para esclarecer quanto à imprescindibilidade da realização da prova pericial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 17:00:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
23/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706307-29.2025.8.07.0018
Nasa Caminhoes LTDA
Fazenda Publica do Df
Advogado: Tiago Conde Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 20:27
Processo nº 0701514-67.2025.8.07.9000
Lucas Francisco da Silva
Lucas Francisco da Silva
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 11:10
Processo nº 0700044-14.2025.8.07.0007
Anderson Micael Leite Martins
Raquel Jorge Goncalves
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 13:17
Processo nº 0709559-34.2025.8.07.0020
Imoveis Estrelas Administracao e Investi...
Jose Evanir Tavares Barbosa
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 20:26
Processo nº 0701392-28.2025.8.07.0020
Santander Brasil Administradora de Conso...
Marcos Lopes Bernardes Filho
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 14:47