TJDFT - 0715337-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 21:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715337-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ANTONIO DE SOUSA CARVALHO FILHO DENUNCIADO A LIDE: GIZELLY DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca da competência, disciplina a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008) que: Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) Cuidando-se de competência absoluta, tenho que o processamento do presente feito deve seguir perante uma das referidas varas especializadas.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Cível, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, à qual tocar por distribuição aleatória.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:36
Declarada incompetência
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25/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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