TJDFT - 0705963-75.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAZ JERONIMO BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705963-75.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAZ JERONIMO BARBOSA REQUERIDO: FABIO BARBOSA SOUTO S E N T E N Ç A A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando para tanto a existência de contradição no decisum, nos termos da petição de ID 234252070. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Não assiste razão à embargante, porquanto não há qualquer contradição na sentença, a qual esclareceu devidamente suas razões de decidir, registrando-se que embora a parte embargante tenha informado em seus embargos que a residência do requerido é nesta Circunscrição (sem indicação do local), OBSERVO que tal alegação é completamente dissonante daquela lançada em sua petição inicial, na qual foi indicado como endereço do requerido a QNN 39 (CEILANDIA), de modo que é imperioso se concluir que o que objetiva a parte embargante é a infringência do julgado, pois irresignada com o desfecho da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/04/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 22:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de intimação
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22/04/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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