TJDFT - 0714458-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0714458-38.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF – SAE/DF interpôs Agravo de Instrumento (Id. 70803730) desacompanhado do comprovante de preparo, e requereu a concessão de gratuidade de justiça diretamente na instância recursal.
Como se sabe, o recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que sua ausência acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Tratando-se de pessoa jurídica, a esta cabe demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, conforme entendimento desta Corte, não se aplica a isenção de encargos processuais às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, fora do âmbito de aplicação da Lei nº 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor (Acórdão 1388139, 07225781220218070000, Relatora: Soníria Rocha Campos D'assunção, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 8/12/2021).
Assim, nos termos do que dispõe o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
12/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/04/2025 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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