TJDFT - 0717806-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CONSORCIO ITAPOA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CONSORCIO ITAPOA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717806-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 REU: CONSORCIO ITAPOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ao ID 245247780.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Consigno que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717806-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 REU: CONSORCIO ITAPOA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA em face de CONSÓRCIO ITAPOÃ.
A parte autora narra, em síntese, que firmou com a ré, em 20/04/2023, contrato de prestação de serviços para locação de caminhão pipa, pelo valor total estimado de R$ 56.000,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 14.000,00 (ID 231826292).
Sustenta que a parte ré descumpriu o contrato ao atrasar, sem justificativa, a realização das medições mensais dos serviços, o que, por consequência, gerou atraso na emissão das notas fiscais e nos respectivos pagamentos.
Aponta que a primeira medição, do período de 26/03/2023 a 25/04/2023, foi realizada apenas em 04/05/2023, sendo a nota fiscal emitida em 15/05/2023 e o pagamento efetuado somente em 29/06/2023.
A segunda medição, referente ao período de 26/04/2023 a 25/05/2023, ocorreu em 31/05/2023, com nota emitida em 02/06/2023 e pagamento em 07/07/2023.
Afirma que tais atrasos geraram um "efeito dominó", causando desequilíbrio financeiro que a impediu de continuar a prestação dos serviços.
Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de multa contratual por duas violações (atraso na medição e atraso no pagamento), totalizando R$ 11.200,00, além de juros e correção monetária sobre os pagamentos realizados em atraso e uma indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 15.000,00.
A ré foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento de ID 237930120, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado em ID 241046885. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citada (ID 237930120), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (ID 241046885), operando-se os efeitos da revelia.
A revelia, contudo, induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), mas não à automática procedência do pedido, cabendo ao juiz a análise do direito postulado e das provas constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de descumprimento contratual pela ré, apto a justificar a imposição de multa contratual e a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Da Multa Contratual As partes firmaram contrato de prestação de serviços (ID 231826292), de natureza privada e regido pela autonomia da vontade, no qual estabeleceram as obrigações mútuas.
A sistemática de medição e pagamento foi delineada na Cláusula 6 do instrumento, que dispõe: 6.
MEDIÇÃO e FATURAMENTO 6.1.
AS MEDIÇÕES deverão compreender o período estabelecido no QDC. (...) 6.3.
O Boletim de Medição deverá ser assinado pelo SUPERVISOR e/ou preposto expressamente designado pelo REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATANTE. 6.4.
As notas fiscais/faturas só poderão ser emitidas pela CONTRATADA após Autorização de Faturamento assinada pelo SUPERVISOR e/ou preposto expressamente designado pelo REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATANTE.
O prazo de pagamento, por sua vez, foi fixado em "15 dias após a emissão da nota fiscal/fatura".
Da análise dos documentos, verifica-se a ocorrência de atrasos no cumprimento de algumas obrigações.
A primeira medição, que deveria ocorrer ao final do período (25/04/2023), foi formalizada pela ré em 04/05/2023 (ID 231826293), e o pagamento, que deveria ocorrer até 30/05/2023 (15 dias após a emissão da nota em 15/05/2023), foi realizado apenas em 29/06/2023 (ID 231828545).
A parte autora fundamenta seu pedido de multa na Cláusula 14.1 do contrato (ID 231826292), que possui a seguinte redação: 14.
DA MULTA 14.1.
O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer cláusula do presente Contrato, sujeitá-la-á ao pagamento de multa por infração contratual, no montante de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, estabelecido no QDC, sem prejuízo de poder a CONTRATANTE considerá-lo imediatamente resolvido.
Ocorre que a referida cláusula penal, além de prevista expressamente apenas em desfavor da contratada (autora), tem natureza de multa compensatória, aplicável em caso de inexecução total ou parcial do contrato (descumprimento), e não de multa moratória, destinada a punir o simples atraso no cumprimento da obrigação.
O atraso no cumprimento de uma obrigação (mora) não se confunde com o descumprimento definitivo (inadimplemento absoluto).
No caso dos autos, embora com atraso, a ré efetuou as medições e realizou os pagamentos devidos, o que caracteriza a mora, mas não o inadimplemento absoluto da obrigação principal.
As cláusulas penais, por sua natureza restritiva de direitos, devem ser interpretadas de forma estrita.
O contrato, sendo fruto da autonomia de vontade das partes, não previu uma penalidade específica para a hipótese de atraso (mora) no cumprimento das obrigações de medição e pagamento por parte da contratante.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário criar uma sanção não pactuada, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Da Responsabilidade Civil e dos Danos Extrapatrimoniais A parte autora postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sob o argumento de que os atrasos teriam gerado abalo financeiro e frustrado a legítima expectativa de continuidade do contrato.
A responsabilidade civil contratual exige a comprovação de três pressupostos, nos termos dos artigos 389 e 927 do Código Civil: o inadimplemento da obrigação o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano e o dano efetivo.
No caso em tela, conforme já fundamentado, não houve o descumprimento definitivo do contrato, mas sim um atraso pontual no cumprimento das obrigações de pagar, o que, por si só, não configura o ilícito contratual na extensão necessária para gerar o dever de indenizar danos morais.
Ademais, e de forma crucial, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de um dano concreto.
Para uma pessoa jurídica, o dano moral não se presume (in re ipsa), exigindo a comprovação de que o ato ilícito tenha causado abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade, reputação e bom nome no mercado.
A petição inicial limita-se a alegações genéricas de que "foi impedida de programar seu fluxo de caixa" e "sofreu abalo financeiro", sem apresentar qualquer prova concreta de que os atrasos da ré tenham lhe causando algum prejuízo.
O extrato Serasa juntado (ID 231828562), por exemplo, aponta uma dívida negativada de 2022, anterior aos fatos discutidos, o que enfraquece a tese de que sua situação financeira foi abalada exclusivamente pela conduta da ré.
Ausente a prova do dano e de sua vinculação direta com a conduta da ré, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2025 12:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:08
Outras decisões
-
01/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:46
Outras decisões
-
07/07/2025 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:51
Outras decisões
-
30/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CONSORCIO ITAPOA em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:35
Outras decisões
-
14/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2025 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717806-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 REQUERIDO: CONSORCIO ITAPOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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