TJDFT - 0713502-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:20
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713502-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALECIO BALICA MACHADO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença em virtude da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser devidamente corrigida, desde a data da publicação da sentença, que ocorreu na data de 15/05/2025.
A parte autora requereu a intimação da parte requerida para pagamento dos acréscimos referente as penalidades de multa e honorários advocatícios referente a fase de cumprimento de sentença ante a intempestividade do pagamento do débito exequendo pela parte executada.
Conforme se verifica da análise do presente feito, o pedido de cumprimento de sentença pela parte autora, que foi recebido e cuja decisão determinando o pagamento teve sua publicação no dia 18/06/2025, iniciando-se o prazo para pagamento voluntário na data de 23/06/2025, tendo em vista os feriados forenses dos dias 19 e 20 de junho.
O prazo de 15 dias úteis venceu na data do dia 11/06/2025.
Conforme consta do documento de ID 242710862 a parte executada promoveu o pagamento do débito na data do dia 11/07/2025, ou seja, no último dia para se realizar o efetivo pagamento., Assim, verifico que assiste razão à parte executada quanto a tempestividade do pagamento do débito, que ocorreu no último dia para o efetivo pagamento do débito, portanto, não há que se falar nos acréscimos previstos pelo atraso do pagamento previstos no artigo 523 do CPC.
Intime-se a parte autora para indicar número de conta bancária para transferência dos valores depositados em Juízo.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos para extinção do feito ante a quitação do débito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:58
Outras decisões
-
07/08/2025 13:08
Juntada de comunicação
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04/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:26
Outras decisões
-
21/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713502-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALECIO BALICA MACHADO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
16/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:32
Outras decisões
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16/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALECIO BALICA MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALECIO BALICA MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
13/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:36
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALECIO BALICA MACHADO - CPF: *27.***.*95-51 (REQUERENTE)
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29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:54
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:05
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:08
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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