TJDFT - 0703034-72.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 19:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703034-72.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LETICIA SALES INACIO, GUILHERME OCTAVIO RIBEIRO RIJK RÉU: Nome: LETICIA SALES INACIO Endereço: Quadra 1, Conjunto 2, Bloco B, Lote 02, Etapa 05, Apto 201 - Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 Nome: GUILHERME OCTAVIO RIBEIRO RIJK Endereço: Quadra 1, Conjunto 2, Bloco B, Lote 02, Etapa 05, Apto 201 - Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 Telefone: (61) 99151-0573 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 914,26 (novecentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 21:55:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236742959 Petição Inicial Petição Inicial 25052211312529000000215268105 236742962 2 - Procuração Documento de Comprovação 25052211312607200000215268108 236742964 3 - CNH SÍNDICO Documento de Identificação 25052211312645300000215268110 236742965 4 - ATA - ELEIÇÃO SINDICO - 18-12-2023 Documento de Comprovação 25052211312684900000215268111 236742969 5- BOLETOS - CONDOMINIO PARANOA PARQUE ETAPA 5 - 1.2.2 - BL.
B - 201 Documento de Comprovação 25052211312744800000215268115 236742970 5- Planilhas de débitos - PP 1.2.2 BL.B-201 - com custas e honorários Documento de Comprovação 25052211312787200000215268116 236742971 6- Certidão de Matrícula Documento de Comprovação 25052211312874800000215268117 236742974 7 - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 25052211312990700000215268119 236742975 8 - ATA DE REAJUSTE DA TAXA CONDOMINIAL R$ 120,00 APROVADA EM 04-02-2022 Documento de Comprovação 25052211313035100000215268120 236742976 8.1 - ATA DA TAXA EXTRA R$ 178,57 APROVADA EM 30-07-24 PROCESSO GESCON Documento de Comprovação 25052211313082200000215268121 236742977 8.2 - ATA DA TAXA EXTRA 45 X DE R$100,00 APROV EM 17-02-23 OBRA FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 25052211313156700000215268122 236816778 Comprovante Certidão 25052217011521100000215333211 -
26/05/2025 07:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:39
Outras decisões
-
23/05/2025 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703031-20.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Maridalva Rita de Oliveira
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 10:42
Processo nº 0733974-93.2025.8.07.0016
Waldyr Lopes de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernanda Cristina Sena Sampaio Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 18:19
Processo nº 0703038-12.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Thais Lopes Vieira
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 14:01
Processo nº 0711076-41.2024.8.07.0010
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Flavio Felisberto de Lima
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:43
Processo nº 0703050-26.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Eritania de Lourdes da Silva
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 16:10