TJDFT - 0702097-44.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:49
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:25
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 15:01
Arquivado Provisoramente
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27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 06:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:18
Outras decisões
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13/10/2023 23:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702097-44.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: ELIANA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O patrono da parte exequente alega que possui poderes para dar e receber quitação na procuração anexada aos autos.
Atente-se a parte exequente à decisão de ID 168109887.
As transferências de valores para conta do advogado são realizadas se a procuração contiver poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Em razão da indicação da ausência do cumprimento da determinação precedente, expeça-se alvará em favor de DENIS TAVARES DE MELO FILHO, no valor de capital de R$ 236,07, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme protocolo de transferência via Sisbajud ao Id. 161783859.
O alvará será eletrônico, pois o BRB é vinculado ao Bankjus.
O alvará será expedido em nome da parte exequente, credor original, mas com a informação de que o advogado constituído nos autos possui poder para receber e dar quitação, conforme procuração outorgada ao Id. 58173394.
Como há crédito remanescente, junte-se aos autos planilha atualizada do débito com a dedução do valor depositado nestes autos.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos para a pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao juízo.
Sobradinho, DF, 5 de setembro de 2023 04:42:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
05/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:45
Deferido o pedido de DENIS TAVARES DE MELO FILHO - CPF: *39.***.*30-01 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/08/2023 02:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702097-44.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: ELIANA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 12:58:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
10/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:23
Indeferido o pedido de DENIS TAVARES DE MELO FILHO - CPF: *39.***.*30-01 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702097-44.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: ELIANA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 237,06 conforme minuta ao Id 161631856.
A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte devedora não se manifestou.
No entanto, a Curadoria Especial apresenta impugnação à constrição, por negativa geral.
Rejeito a impugnação apresentada, pois não indicada qualquer razão legal que justifique a desconstituição da constrição.
Ante a rejeição da impugnação, converto a penhora em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente, com abatimento do valor penhorado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 4 de agosto de 2023 09:05:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
04/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:28
Deferido o pedido de DENIS TAVARES DE MELO FILHO - CPF: *39.***.*30-01 (EXEQUENTE).
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01/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 06:35
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:10
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
20/03/2023 04:10
Expedição de Edital.
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03/01/2023 22:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 07:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 07:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 08:45
Recebidos os autos
-
14/11/2022 08:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 18:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
20/07/2021 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/07/2021 21:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
14/07/2021 21:15
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 24/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Sentença em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:30
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:50
Publicado Edital em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
22/03/2021 17:12
Expedição de Edital.
-
10/03/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 06:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 20:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 06:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 06:51
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 06:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 20:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2020 20:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2020 20:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2020 20:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2020 01:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 01:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 01:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 01:29
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 01:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 01:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 08:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 15:04
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/03/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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