TJDFT - 0733008-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARBOSA DE BARROS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:44
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:44
Outras decisões
-
23/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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20/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARBOSA DE BARROS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733008-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO LOPES LIMA, RONILSON NUNES MENDES, ANA VITORIA MONDEGO DIAS MENDES REU: JOAO VICTOR BARBOSA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Valor do débito: R$3.384,68 (ID 235651269).
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD (REU: JOAO VICTOR BARBOSA DE BARROS – CPF: *44.***.*70-20), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/06/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:51
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:51
Outras decisões
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28/05/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 17:06
Processo Desarquivado
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26/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:30
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/04/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:53
Homologada a Transação
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28/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/04/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARBOSA DE BARROS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733008-33.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO LOPES LIMA REU: JOAO VICTOR BARBOSA DE BARROS DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação para incluir no polo ativo RONILSON NUNES MENDES e ANA VITORIA MONDEGO DIAS MENDES, conforme qualificação contida na petição inicial.
Ato contínuo, intimem-se as partes autoras ora incluídas para que manifestem anuência ao termo de acordo ID 232984500 ou juntem aos autos procuração outorgando poderes para transigir ao Dr.
PAULO LOPES LIMA.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da realização de acordo extrajudicial, destaco que tal pleito não é passível de acolhimento.
A suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 487, III, "b", do CPC).
A suspensão para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que transforma um título executivo extrajudicial em título judicial.
Além disso, o cumprimento da sentença pode se dar sem necessidade de novo processo (art. 513 e seguintes do CPC).
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
22/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:44
Indeferido o pedido de PAULO LOPES LIMA - CPF: *20.***.*50-00 (AUTOR), JOAO VICTOR BARBOSA DE BARROS - CPF: *44.***.*70-20 (REU)
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22/04/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/04/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/04/2025 19:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/04/2025 21:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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