TJDFT - 0711924-03.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711924-03.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOAQUIM ERNESTO DINIZ, SACOLAO SACOLA CHEIA DF COMERCIO DE FRUTAS LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOAQUIM ERNESTO DINIZ e SACOLAO SACOLA CHEIA DF COMERCIO DE FRUTAS LTDA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
O primeiro requerente afirma que é idoso, com 85 anos, com diversas comorbidades, incluindo câncer e arritmia cardíaca, e que é beneficiário do plano de saúde requerido há longos anos.
Relata que, em março de 2025, precisou realizar dois procedimentos cirúrgicos, um implante de marca-passo – realizado após longa espera e negativas da operadora, mas custeado por ela – e oclusão do apêndice atrial esquerdo – não autorizado em tempo hábil, mesmo com risco elevado de AVC e contraindicação ao uso de anticoagulantes, razão pela qual, após 20 dias de internação e diante do risco iminente à vida, a sua família decidiu realizar o segundo procedimento com recursos próprios.
Aduz que os custos do procedimento totalizaram R$ 109.420,00, pagos à três instituições médicas; que o procedimento foi feito em 25/03/2025, de forma particular, após a operadora não liberar o custeio; e que diante do descaso e risco à vida, requer indenização por danos materiais e morais e restituição em dobro dos valores pagos.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que a parte requerida seja condenada na restituição do indébito em dobro, devidamente corrigido e atualizado, desde o desembolso, o que atualmente soma a quantia de R$ 222.345,40 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais quarenta centavos), bem como a condenação em danos morais em favor do primeiro requerente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 239061366, na qual impugna, preliminarmente, o requerimento de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que agiu de maneira regular, diligente e de acordo com as normas da ANS; que a solicitação de autorização para o implante de marca-passo foi feita em caráter de urgência, mas faltaram documentos essenciais; que o procedimento foi realizado em 25/03/2025, antes da resposta do prestador à operadora, demonstrando que a decisão de realização da cirurgia de forma particular foi dos familiares, não da operadora; que o segundo procedimento não foi coberto por não estar na lista de cobertura obrigatória da ANS; que o contrato firmado está em conformidade com a legislação vigente e não contém cláusulas abusivas; que o contrato respeita a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS; que a negativa de cobertura não é abusiva, mas fundamentada em critérios técnicos; que, em caso de condenação, o reembolso deve ser limitado aos termos do contrato; que deve ser observado o disposto no art. 12, VI da Lei n. 9.656/98; que não houve má-fé por parte da operadora, o que afasta o pedido de devolução em dobro; que a devolução em dobro só é cabível em casos de pagamento indevido com má-fé, o que não se aplica ao caso dos autos; que não houve cobrança indevida, não havendo justificativa para a devolução simples ou em dobro; que não houve violação de direitos que justifique a reparação por danos morais; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 241242321, reiterando os termos da inicial.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à impugnação a gratuidade de justiça, verifica-se que a parte requerida impugnou o pedido em relação à pessoa jurídica.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a gratuidade de justiça foi deferida somente ao primeiro autor, pessoa física, sendo que a pessoa jurídica, segunda autora, recolheu as custas iniciais, conforme ID n. 236018052.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711924-03.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOAQUIM ERNESTO DINIZ, SACOLAO SACOLA CHEIA DF COMERCIO DE FRUTAS LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao primeiro autor, JOAQUIM ERNESTO DINIZ.
Registre-se.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:13
Deferido o pedido de JOAQUIM ERNESTO DINIZ - CPF: *49.***.*10-68 (REQUERENTE), SACOLAO SACOLA CHEIA DF COMERCIO DE FRUTAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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19/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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