TJDFT - 0703091-90.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GLAUCIA VIEIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703091-90.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO PINE S/A DECISÃO Do exame da petição inicial, observa-se que a parte autora reside em Planaltina/DF, ao passo que a parte requerida é domiciliada em São Paulo/SP.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF.
Decido.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Com isso, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária do Paranoá, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte autora (art. 6º, VIII c/c art. 101, I do CDC).
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Planaltina/DF, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Paranoá/DF, 24 de maio de 2025 15:52:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 07:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:39
Declarada incompetência
-
23/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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