TJDFT - 0700720-50.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AGATHA FARIAS DO CARMO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de acordo
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09/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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30/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:25
Homologada a Transação
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29/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AGATHA FARIAS DO CARMO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:16
Juntada de Petição de acordo
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14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700720-50.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGATHA FARIAS DO CARMO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual igualmente não vinga, pois, além de não ser imposto ao demandante prévio esgotamento das vias administrativas, também há resistência da demandada quanto ao pedido de indenização.
Por isso, presente o interesse processual na medida em que se evidencia a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do processo e adequação da via eleita.
Dessa feita, rejeito a preliminar e avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do negócio firmado entre as partes consistente na aquisição de passagens aéreas com trecho de Salvador a Brasília.
Incontroverso, também, o cancelamento do voo que deveria ter decolado às 11h10 do dia 26/12/2024, mas que somente partiu de Salvador as 1h do dia 27/12/24, resultando no atraso de 14 horas até o desembarque em Brasília.
O cerne da questão consiste em saber se há causa apta a excluir a responsabilidade objetiva da ré.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que a autora está com a razão.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
Nesse contexto, apenas quando identificada e provada alguma das causas previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é que a fornecedora de serviços pode ter excluída sua responsabilidade pelo fato ofensivo.
In casu, a requerida limitou-se afirmar em contestação que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada a aeronave.
De fato, a jurisprudência tem aceitado o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano.
Na hipótese, os fatores alegados pela ré cuidam de claro fortuito interno, eis que ligados diretamente à atividade econômica da prestadora dos serviços, e não de evento imprevisível ou inevitável (fortuito externo).
Portanto, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade da fornecedora e do vício na prestação do serviço, deve a fornecedora responder por todos os danos advindos do cancelamento do voo (arts. 6º, inciso VI e 20 ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Com relação ao prejuízo material, importante observar que o documento de id 223409628 não especifica o valor unitário da diária, e, ao que tudo indica, é nota fiscal emitida para um certo período de hospedagem do animal de estimação da consumidora.
Portanto, referido documento não faz prova do alegado gasto de R$ 450,00 que teria sido arcado somente em razão do atraso de 14 horas do voo.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, os transtornos experimentados pela consumidora escaparam à alçada de meros dissabores próprios do dia a dia.
A requerente sofreu angústias que extrapolam a frustração cotidiana, pois teve de suportar o atraso de cerca de 14 horas para desembarcar em Brasília, após ter recebido a notícia a notícia de cancelamento do voo somente quando se apresentou ao check-in.
A condição física da autora ainda agrava ainda mais todo o desconforto e cansaço decorrente das inúmeras horas de espera no aeroporto (id 223409630).
Os dissabores são evidentes e independem de prova, sendo certo que o impedimento de embarque da forma com que contratado representa verdadeiro desrespeito à condição vulnerável de consumidor, o que legitima a indenização.
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atenta às peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$4.000,00, a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir do comparecimento aos autos (5/2/2025), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/04/2025 08:48
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AGATHA FARIAS DO CARMO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/04/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 08:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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