TJDFT - 0703073-69.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703073-69.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELAINE BEZERRA NEVES DESPACHO Em razão do silêncio da executada, diga o exequente quanto ao andamento do feito, no prazo de cinco dias.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 09:39:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELAINE BEZERRA NEVES em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703073-69.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELAINE BEZERRA NEVES RÉU: Nome: ELAINE BEZERRA NEVES Endereço: Quadra 1, Conjunto 2, LOTE 01, BLOCO A, APARTAMENTO 101, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 Telefone: (61) 99124-3789 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.505,69 (um mil e quinhentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), planilha de ID 236928299, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 16:40:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236926397 Petição Inicial Petição Inicial 25052314014162400000215429523 236926432 2- PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25052314014225600000215431356 236926433 3- CNH SÍNDICO Documento de Comprovação 25052314014285300000215431357 236926443 3.1- CARTÃO CNPJ 1.2.1 Documento de Comprovação 25052314014348100000215431367 236928297 4 - ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO Documento de Comprovação 25052314014424200000215431371 236928299 5- Planilhas de débitos - BL.G-101 - com custas e honorários Documento de Comprovação 25052314014514700000215431373 236928300 5.1- BOLETOS BL G APT 101 Documento de Comprovação 25052314014573600000215431374 236928301 6- certidão de matrícula Documento de Comprovação 25052314014638600000215431375 236928303 7- CONVENÇÃO COND PARANOÁ 121 Documento de Comprovação 25052314014707400000215431377 236928304 8- ATA APROV 07-10-24 REAJUSTE TAXA ORDIN.
R$ 127,90 EM 2024 E R$ 87,90 EM 2025 Documento de Comprovação 25052314014789900000215431378 237950141 Decisão Decisão 25052607395307200000215504583 237950141 Decisão Decisão 25052607395307200000215504583 237087322 Certidão Certidão 25052608502680500000215576392 237433113 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052803090708300000215882854 237950141 Decisão Decisão 25052607395307200000215504583 238057030 Comprovante Certidão 25060217315496600000216436939 238270355 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060403034942100000216625096 239041294 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061018061556000000217313202 -
01/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:02
Outras decisões
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29/06/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703073-69.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELAINE BEZERRA NEVES DECISÃO Ao exequente para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 22:13:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:39
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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