TJDFT - 0722596-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722596-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAN ALEXANDER BEEKMAN e outra REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JAN ALEXANDER BEEKMAN e TAMARA MARIA COSTIN BEEKMAN em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Do Interesse de Agir Sustenta o demandado que à parte autora carece interesse processual, porquanto não teria promovido a notificação do sinistro para a prévia regularização administrativa.
Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Não obstante o esforço argumentativo da ré, consta dos autos que os autores comunicaram a ocorrência do sinistro através do formulário padronizado de ID 234430523, inclusive instruído com vasta documentação (ID 240340972), sendo inadequada a resposta genérica de ID 240340975.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para que obtenha a indenização securitária contratada.
A via condenatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação, distribuída à esta Vara Cível de competência residual.
Logo, o interesse de agir da parte demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar invocada.
Da Dilação Probatória A resolução da controvérsia instaurada depende da aferição se o evento gravoso (sinistro) encontra-se inserido na cobertura contratual.
Os autores entendem que a causa da morte decorre de complicações do acidente sofrido pelo segurado (queda), ao passo que a ré defende que o falecimento decorreu de evento natural, dadas as condições de saúde pré-existentes.
Os demais pontos controvertidos para os pedidos de dano material (auxílio funeral e diárias de internação) e de danos morais, dependem de exame da prova documental já oportunizada na forma do art. 434, caput, do CPC, e interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial, que aponta como evento deflagrador da internação hospitalar acidente pessoal (queda).
Paralelamente, vislumbra-se também hipossuficiência técnica da parte autora, pois a demandada é empresa de grande porte, atuante no mercado de seguros, e detentora de todas as informações referentes ao contrato questionado.
Considerando a inversão do ônus probatório e o requerimento expresso da ré, DEFIRO a produção de prova pericial, pois o cerne da controvérsia depende de análise técnica (causalidade adequada entre o acidente e a morte do segurado).
Nomeio como perita do Juízo a médica CARLA MARIA ROSAS LEAL, com cadastro na Corregedoria desta Corte de Justiça.
Segue quesito do Juízo: "é possível constatar relação determinante entre o acidente (queda) e a causa da morte indicada no prontuário/certidão de óbito?".
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de qualquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Intimem-se as partes, inclusive para fins do §1º, do art. 357, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TAMARA MARIA COSTIN BEEKMAN em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JAN ALEXANDER BEEKMAN em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:23
Outras decisões
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:18
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722596-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAN ALEXANDER BEEKMAN, TAMARA MARIA COSTIN BEEKMAN REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JAN ALEXANDER BEEKMAN e TAMARA MARIA COSTIN BEEKMAN em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a competência.
Defiro a tramitação prioritária à parte autora.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
12/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:43
Outras decisões
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08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:42
Declarada incompetência
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06/05/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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