TJDFT - 0702899-60.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 21:06
Recebidos os autos
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27/08/2025 21:06
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/07/2025 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Assim, faculto à parte autora provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar: [...] Ou, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
A fim de assegurar o contraditório, venham os documentos em arquivo PDF.
Abstenha-se de juntar documento em duplicidade.Prazo: 15 dias, sob de indeferimento. -
22/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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22/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/05/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:56
Declarada incompetência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702899-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LETICIA APARECIDA ALENCAR QUEIROZ DECISÃO Emende-se a inicial para: - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 20:27:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/05/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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