TJDFT - 0707225-28.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIANA REIS COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIANA REIS COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/11/2024 13:47
Decorrido prazo de MARIANA REIS COSTA - CPF: *49.***.*81-98 (EXEQUENTE) em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIANA REIS COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707225-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA REIS COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, os quais não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Para constrição de bens em outro Estado da Federação, é necessária a precatória, medida incompatível com o procedimento especial dos Juizados, sob pena de desvirtuamento do rito sumaríssimo.
Assim, reitero a impossibilidade de utilização de carta precatória neste Juizado, sendo de rigor o indeferimento do pleito da exequente.
Entendimento que é corroborado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Não cabe agravo interno à decisão que indefere a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento quando as matérias discutidas em ambos os recursos são semelhantes (Acórdão n.1021843, 07001651020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
A reapreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, por meio de via transversa da interposição de novo recurso, não encontra amparo nos sistemas dos juizados especiais, porquanto a decisão inaugural é necessariamente submetida ao colegiado quando do julgamento definitivo.
Agravo interno prejudicado, ante a falta de objeto. 3.
O agravo de instrumento foi oposto à decisão que revogou determinação anterior, indeferindo a expedição de carta precatória para a penhora e avaliação de veículo em nome de um dos devedores, localizado em outra unidade da federação, além de outras diligências. 4.
O agravante alega que a norma de regência dos Juizados Especiais não impede a prática de atos processuais em outra comarca.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para a expedição de carta precatória (ou qualquer outro meio de comunicação válido) para penhora do veículo indicado. 5.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida, nos termos da decisão proferida (ID 53531182). 6.
O rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto as medidas exigem dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95). 7.
Ressalta-se que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam realizados também por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem. 8.
Ademais, o cumprimento de sentença pode ocorrer no local onde estão localizados os bens sujeitos à execução, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC. 9.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários. (Acórdão n.º 1822054, TJ-DF 0702232-35.2023.8.07.9000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens a ser realizada no Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
Santa Maria/DF, 11 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:12
Indeferido o pedido de MARIANA REIS COSTA - CPF: *49.***.*81-98 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707225-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA REIS COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Após consulta ao Sistema SISBAJUD, não foram localizados bens da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, façam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 27 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707225-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA REIS COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o pedido do Exequente, realizo, de forma derradeira, o bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil (protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/6403-51), no valor atualizado de R$ 2.515,58 (dois mil e quinhentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos).
Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707225-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA REIS COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exige três requisitos para ser realizada a penhora de faturamento de empresa: a. o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b. a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c. o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Assim, no caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b".
Em relação à alínea "b", pesa ainda o fato de não ser viável, em sede do procedimento sumaríssimo, a designação de administrador judicial, pois as causas em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis são de menor complexidade, primando pela celeridade e eficiência.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei n.º 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Por todo o exposto, indefiro o pedido da Autora.
Concedo a derradeira oportunidade à Exequente de indicar medidas constritivas para a satisfação do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Maria/DF, 9 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:00
Indeferido o pedido de MARIANA REIS COSTA - CPF: *49.***.*81-98 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707225-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA REIS COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a frustração do bloqueio online (SISBAJUD), bem como em face da inexistência de veículos sem restrições no nome da parte executada (RENAJUD), intime-se a parte exequente, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 25 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:26
Outras decisões
-
19/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIANA REIS COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
09/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
11/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:29
Indeferido o pedido de MARIANA REIS COSTA - CPF: *49.***.*81-98 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIANA REIS COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707225-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA REIS COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Conforme demonstram os comprovantes anexos, não foram encontrados valores na conta bancária da parte devedora, de modo que se pudesse realizar o bloqueio eletrônico, bem como não se verifica o registro de veículos em seu nome.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, movimentar a execução, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:53
Deferido o pedido de MARIANA REIS COSTA - CPF: *49.***.*81-98 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/12/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2023 14:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:22
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:19
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2023 15:26
Decorrido prazo de MARIANA REIS COSTA - CPF: *49.***.*81-98 (REQUERENTE) em 15/09/2023.
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIANA REIS COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIANA REIS COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/09/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707225-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA REIS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 13/09/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA02_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 18:47:34. -
27/07/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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