TJDFT - 0714694-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714694-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDISSON DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Edisson de Souza em desfavor de LS&M Assessoria Ltda, partes qualificadas nos autos, diante de constrição de penhora inserida na execução de nº 0710099-62.2018.8.07.0009 sobre imóvel que o autor alega lhe pertencer.
O embargante informa que é o legítimo proprietário do imóvel sito na QR 602, Conjunto 08, Lote 10, Samambaia/DF, matrícula n. 289230, objeto de constrição judicial em 28/06/2024 nos autos da demanda supramencionada, em que a embargada figura como credora.
Diz que o executado naquele feito, Reginaldo Mendes da Silva, em nome de quem está cadastrado o imóvel junto à SEFAZ/DF, cedeu todos os direitos referentes ao imóvel a Joana Rocha de Araújo Alves em 27/02/2002.
Conta que após a outorga de uma cadeia de procurações e cessões de direitos (de Joana a Antônio Lisboa de Almeida, deste a Rosimar Alves Xavier, desta a Carlos de Augusto Muniz de Almeida, deste a Juliano Eduardo de Souza e deste finalmente ao embargante), adquiriu o bem em 19/02/2008, exercendo posse pacífica desde então.
Alega que não realizou a transferência do bem para seu nome perante o cartório competente, o que gerou a constrição em razão da dívida existente em nome de Reginaldo, mas sustenta que possui procuração e cessão de direitos devidamente assinados por todos na cadeia dominial, obedecidas todas as formalidades em lei exigidas.
Afirma ainda que é idoso e reside no referido imóvel, que é seu bem de família, e que a dívida que originou a penhora data de 2017, quinze anos após adquirir o bem, o que afasta a existência de fraude à execução.
Pleiteou, assim, a desconstituição da constrição inserida sobre o imóvel.
A decisão de ID n. 211361165 deferiu ao autor a gratuidade judiciária e determinou a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel objeto desta demanda.
A embargada apresentou manifestação em ID n. 215232070, alegando que não se opõe à desconstituição da penhora, já que comprovada a aquisição pelo terceiro antes mesmo do início da execução.
Contudo, alegou que não deve suportar a condenação em honorários sucumbenciais, pois indicou à penhora um bem que consta formalmente vinculado ao seu devedor.
Não foram requeridas provas. É a síntese do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, já que, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Diante do que instrui os autos, constato que a despeito de o bem imóvel ter constado como pertencente ao executado da demanda supramencionada, sua aquisição pelo embargante restou documentalmente comprovada e ocorreu em 2008 (ID n. 210554218), mais de quinze anos antes da constrição do bem na execução, ocorrida em 2024 (ID n. 152373587).
Assim, a partir dos elementos de convicção produzidos, restou demonstrado que o embargante é, de fato, o legítimo proprietário e possuidor do bem objeto do feito, razão pela qual a manutenção da constrição não deve prosperar.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão de ID n. 211361165 e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a desconstituição e o cancelamento definitivo da penhora realizada nos autos da execução de n. 0710099-62.2018.8.07.0009 sobre os direitos relativos ao imóvel sito na QR 602, Conjunto 08, Lote 10, Samambaia/DF.
Deve-se oficiar ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que seja cancelada a averbação da penhora inserida por determinação deste Juízo sobre o imóvel de matrícula n. 289230.
Concedo força de ofício à presente sentença, reforçando o fato de que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Não obstante a parte embargante tenha se sagrado vencedora, ela deverá arcar com as verbas sucumbenciais.
Explico.
Nos termos da jurisprudência sumulada do C.
Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Desse modo, se o pedido vier a ser acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (o embargante) se não houver realizado a transferência formal do imóvel junto ao órgão competente. É exatamente essa a hipótese dos autos.
Assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Não obstante, a exigibilidade da rubirca restará suspensa por cinco anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
27/08/2025 20:21
Recebidos os autos
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27/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714694-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDISSON DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA, REGINALDO MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Extingo o feito em relação a Reginaldo Mendes da Silva, em razão de sua ilegitimidade, uma vez que apenas é legitimado passivo em embargos de terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, a menos que seja da parte adversa do processo principal a indicação do bem para a constrição - o que não ocorreu neste caso (art. 677, §4º do CPC).
Exclua-se Reginaldo do polo passivo.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários de 10% do valor da causa à representante do réu excluído, porque apresentada contestação.
No entanto, a exigibilidade de tal rubrica restará suspensa por cinco anos, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
No mais, presentes as condições da ação.
O processo está devidamente instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
27/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/12/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:03
Outras decisões
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11/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/09/2024 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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