TJDFT - 0719932-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MEIRELES FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
11/09/2024 08:48
Expedição de Edital.
-
09/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
22/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE MEIRELES FILHO em 23/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 183778221, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução, qual seja: R$ 1.182,24 (ID 183778221).
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 183778221.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:28
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO - CPF: *90.***.*74-87 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE MEIRELES FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719932-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO REVEL: JOSE MEIRELES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 941,78.
Intime-se a parte vencida, REVEL: JOSE MEIRELES FILHO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento, intime-se a parte autora para emendar a inicial por meio de NOVA PETIÇÃO, retificando-se ainda o cálculo para excluir a incidência de juros moratórios de sua planilha.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 16:27
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE MEIRELES FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 10:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE MEIRELES FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/04/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/04/2023 16:21
Juntada de ata
-
03/04/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/04/2023 00:10
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2022 18:19
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/12/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 16:45
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2022 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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